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IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE INTÉRPRETE A TODOS OS ATOS REALIZADOS COM A PRESENÇA DO RÉU, j. 25/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1999.

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Acórdão · 24/05/1999

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

JUIZ CONHECEDOR DO IDIOMA — IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE INTÉRPRETE A TODOS OS ATOS REALIZADOS COM A PRESENÇA DO RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Revela a denúncia ter sido imputado ao réu apelante as incidências dos arts. 12 e 18, IV todos da Lei 6.368/76. - Tenho como presente neste feito nulidade intransponível e que passo a descrevê-la, indicando-a de ofício. - Quando se examina o presente processo observa-se que por ocasião da lavratura do flagrante, veja-se fls., que ao mesmo se fez presente a Sra. Consuelo S., professora de inglês e que ao ato atuou como intérprete, eis que o réu é de nacionalidade Sul Africana, desconhecendo o idioma Português, pois só fala inglês. Ao ser efetuado interrogatório em juízo, fls., nele vamos encontrar uma observação, em sua parte final, onde é afirmado que ante a ausência de intérprete "o interrogatório foi colhido diretamente em inglês e traduzido para o vernáculo". Ao se examinar esta afirmação extrai-se o entendimento de que o próprio magistrado, que realizou o ato, teria servido como tradutor, realizando-se o mesmo com a presença do advogado do réu e que nada questionou. - Quando da audiência descrita na assentada de fls., nenhuma referência é feita seja referente á presença de um tradutor ou ter, alguém presente ao ato, servido de intérprete. - Poder-se-ia até indagar para que seria ne cessária, na audiência de instrução, a presença de um tradutor já que na mesma, quando ouvidas as testemunhas, o réu não pode interferir. A resposta, no entanto, é simples e jurídica. Acontece que o réu, segundo a totalidade de nossas doutrina e jurisprudência, é o seu defensor nato, decorrendo, daí, a exigência que se faz de estar presente às audiências. Tal resulta de que, em estando presente, o réu ouvirá o que as testemunhas irão dizer e caso nas declarações destas exista algo que não seja verdadeiro, destorcido ou, até mesmo exista entre a testemunha e o acusado algum tipo de animosidade que possa permitir a sua contradita, isto só poderá ser indicado ao advogado ante o que for ouvido pelo acusado e por este alertado ao seu defensor. No caso deste processo, a ausência, na audiência em que foram ouvidas as testemunhas, de um intérprete que ali estaria traduzindo para o réu o que diziam as testemunhas, impossibilitou ao mesmo pudesse exercer o seu natural direito de defesa e, do mesmo modo, limitou, cerceando, o atuar da defesa. - Acrescente-se, conforme a regra do art. 281 do diploma processual penal, aplicar-se aos intérpretes as mesmas disposições reguladoras da atividade do perito. Ora, como prevê o art. 277, em seu cabeço, a nomeação do intérprete é da competência do juízo e o que, por uma decorrência lógica, este não poderá nomear a si próprio. - Com isto, estou, de ofício, reconhecendo nulo o processo desde o seu interrogatório, inclusive, e determinando que na volta dos autos a Vara de origem sejam todos os atos processuais, dos quais deva o réu participar, serem realizados com a presença de intérprete regularmente nomeado na forma legal e sem que isto represente que não possa, cada ato, ocorrer sem a nomeação de intérpretes diferentes, inclusive quando ao acusado lhe for dado ciência da sentença, eis que a certidão de fls. não indica quem teria sido o intérprete ali presente. - É como voto. Julgado em 25-05-1999

Ementa

Não pode o juiz, mesmo sendo conhecedor do idioma estrangeiro, atuar como intérprete eis que cabe a este a nomeação do tradutor, subordinando-o às regras processuais, o que impede a auto nomeação. - Não só ao interrogatório há de estar presente o intérprete, posto que sua presença também se torna imperiosa quando da audição de testemunhas, oportunidade em que o acusado, ao ouvi-las, poderá informar a seu advogado sobre eventual possibilidade de contradita ou deformações no relato dos fatos apurados. Não conhecendo o idioma de nosso país e não entendendo o que descrevem as testemunhas, o réu, face ausência de tradutor a estes atos, tem cerceado o constitucional direito de ampla defesa.