CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA
Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 431 EMFOR 625
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem porque os Bels, Ivan Guadarti Vieira e Marcelo Bazzoti, vêm de impetrar "habeas corpus" em favor de Márcio F. S., indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Capital, alegando, em abrevisado, que o Paciente se encontra, atualmente, recolhido preso junto à carceragem da 14ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro, motivado pelo decreto de prisão temporária, pelo prazo de trinta dias, em despacho manifestadamente nulo, por absoluta ausência de fundamentação; constrangimento ilegal também por faltar justa causa para a prisão. Dizem que a prisão do Paciente é manifestadamente ilegal, porque a Autoridade apontada como coatora não indicou as razões justificadoras que o levaram a editar a medida extrema, fazendo, apenas, considerações a respeito da autoria e materialidade da infração penal. Dizem que além de elencar os indícios que entendeu vincular o paciente à autoria do delito, deveria apontar a necessidade da prisão decretada, para os fins de investigação criminal, que se seguiria , o que deixou de ocorrer. Aludem a respeito da legislação pertinente - Lei nº 7.960/89 - , quanto ao cabimento, na hipótese de ser imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residênci a ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões da autoria ou participação em determinados crimes, entre os quais o que a digna Autoridade coatora entendeu estar incurso o Paciente. Todavia, dizem, não se exige a coexistência simultânea destes três requisitos, mas complementam, tão-somente a presença de um dos elementos contidos no inciso III (autoria e/ou participação nos crimes taxativamente elencados), em combinação com aqueles presentes no inciso I (imprescindibilidade para fins investigatórios) ou no inciso II (ausência de residência fixa ou o não fornecimento de elementos para sua identificação). Trazem em abono lições doutrinárias a respeito dos requisitos da prisão temporária. Criticam o decreto de prisão temporária. Trazem jurisprudência em abono ao alegado. Aludem a respeito da falta de justa causa para a prisão. Dizem tratar-se de crime, em tese, cometido no exterior, precisamente nos Estados Unidos da América. Dizem que o Paciente retornou ao Brasil e após curta estada no Rio de Janeiro, onde residia nos últimos tempos, viajou para sua cidade natal, onde mora sua família - São Leopoldo/RS - ,apresentando-se espontaneamente ao Juiz Titular da 1ª Vara Criminal, onde declinou seu novo endereço, colocando-se à disposição do Poder Judiciário. Dizem que no mesmo dia foi requisitado pela Polícia Federal, onde manifestou o desejo de só se manifestar em Juízo. Dizem que teve sua prisão temporária decretada pela Justiça Federal, que restou cassada por "habeas corpus", pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Juiz TEORI ALBINO ZAVASCKI, tendo se apresentado à 3ª Vara Criminal da Justiça Federal, onde firmou termo de compromisso. Dizem que jamais se furtou de eventual responsabilidade criminal, eis que se colocou sempre à disposição do Poder Judiciário. Dizem que esteve em liberdade por vários dias e não fugiu, embora estivesse em um Estado limítrofe com a Argentina e Uruguai. Di zem que o que teria impressionado, seria o relatório da polícia norte-americana, que apenas traz meras presunções de autoria por parte do Paciente o que não seria suficiente para coatar seu estado de liberdade ainda que, alegam, fosse admitido, só para argumentar, tivesse sido o seu autor. Aduzem que a prisão temporária, além de desfundamentada, não possui qualquer necessidade, sendo uma medida, alegam, com nítida característica de punição antecipada, o que a torna incompatível com mandamentos constitucionais e processuais vigentes. Reportam-se quanto ao da fundamentação, quando da concessão da liminar pelo E Tribunal Regional Federal da 4ª região e o transcrevem. Alegam padecer o Paciente de constrangimento ilegal, reparável pela via do "habeas corpus", motivo de sua impetração para cessar o ato coativo e aguardar o Paciente em liberdade. - Houve pleito liminar, que restou inacolhido. - A impetração está regularmente instruída. - Solicitada informação, prestou-a a digna Autoridade apontada como coatora. - O parecer da douta Pr
Ementa
Se a decisão que ensejou a edição da cautelar temporária do agente revela a sua imprescindibilidade para as investigações na medida em que indiciado não tiver residência fixa e houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, quanto à autoria ou participação do indiciado em delito doloso, evidente a sua legalidade, motivo de produzir o regular efeito legal. - Se em razão dessa cautelar temporária, resta concluído o inquérito e com base nele vem a ser ofertada e recebida a denúncia, decretada a preventiva, em decisão suficientemente fundamentada evidente não padecer o Paciente de constrangimento e muito menos o mesmo ilegal.
