CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA
QUANDO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de pedido de "habeas corpus", alegando o ilustre impetrante que o paciente era diretor-presidente da empresa Empreendimentos e Participações J. Pimenta Ltda., que entrou em falência no ano de 1983, havendo o paciente, por motivo de ordem pessoal, mudado sua residência para Portugal. Apesar de ter comunicado o fato ao Juízo, e conquanto o Liquidante Judicial e o órgão do Ministério Públco já tenham opinado nos autos respectivos no sentido da revogação da prisão decretada, isso ainda não se deu, estando o paciente, um ancião de 74 anos de idade, com o seu nome no rol dos procurados. Diz que a prisão é desnecessária, não havendo imputação de prática de crime, e que, mesmo que houvesse, já teria ocorrido a prescrição. Sustenta inexistir justa causa para a prisão, porque o excesso de prazo do curso da falência não pode ser debitado ao falido, e conclui postulando a concessão da ordem, objetivando o recolhimento do mandado. - Verifica-se que, na verdade, o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois nada justifica a manutenção da decisão que decretou sua prisão, conforme se vê do escorreito parecer da douta Procuradoria de Justiça, que se adota como razão de decidir, e que está vazado nos seguintes termos: "O art. 35 do Decreto-lei 7.661/45, dispõe: faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres que a presente Lei lhe impõe, poderá o falido ser preso por ordem do juiz , de ofício ou a requerimento do representante do Minis tério Público, do síndico ou de qualquer credor". - "Não cumpridas quaisquer obrigações contidas no art. 34 da referida lei, na hipótese vertente o inciso III, o juiz poderá decretar de ofício a prisão do falido". - "Ocorre que o art.132 da Lei de Falências estabelece o prazo de dois anos para o encerramento do processo de falência, o que é corroborado pela Súmula nº 147 do Supremo Tribunal Federal que declara que a prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência". - "O art. 199 da referida lei reza: 'A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos'". - Deu-se, portanto, a extinção da punibilidade, com base na prescrição". - "Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em recente julgamento decidiu: 'Penal. Crime Falimentar. Prescrição. Este Tribunal, em diversos julgamentos, tem reafirmado a tese consagrada nos verbetes das Súmulas nºs. 147 e 592 do Supremo Tribunal Federal, afirmativas de que o prazo prescricional nos crimes falimentares começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou de quando deveria ser encerrada, ou seja, depois de dois anos da decretação da quebra, conforme o art. 132, § 1º, e art. 199, da Lei de Falências (HC 8.398/SP - 15-04-1999 - DJ 03-05-1999, Pg 00180)'. - "Diante do exposto, opina esta Procuradoria, em seu parecer, pela concessão da ordem de "Habeas Corpus"." - O acerto desse parecer é tanto mais evidente, quando se observa que não há notícia do descumprimento, pelo paciente, de qualquer de seus deveres na condução do processo falimentar, tanto que as partes interessadas se manifestaram nos autos em seu favor. - Tem-se assim, que, se o representante legal da empresa falida cumpriu as exigências que lhe cumpriam no processo falimentar, e se, além disso, já é decorrido prazo suficiente para que seja declarada a prescrição de qualquer dos delitos capitulados na Lei de Falências, ilegal é a manutenção do despacho que decretou sua prisão, somente por estar ele residindo em outro país, mormente se o síndico da Massa Falida e o órgão do Ministério Público já se manifestaram pela revogação do ato. - Em face do exposto, concede-se a ordem, ratificando-se a liminar, a fim de que seja recolhido, em definitivo, o mandado de prisão. Julgado em 15-06-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 436 EMFOR 625
Ementa
Se o representante legal da empresa falida cumpriu as exigências que lhe cumpriam no processo falimentar, e se, além disso, já é decorrido prazo suficiente para que seja declarada a prescrição de qualquer dos delitos capitulados na Lei de Falências, ilegal é a manutenção do despacho que decretou sua prisão, somente por estar ele residindo em outro país, mormente se o síndico da Massa Falida e o órgão do Ministério Público já se manifestaram pela revogação do ato.
