CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA
APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- MARCO AURÉLIO
Resumo do acórdão
- E assim decidem porque, segundo noticiaram os autos , os sentenciados, no dia 07 de março de 1998, no interior do coletivo da Linha 755, que trafegava em direção a Barra da Tijuca, em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram de diversos passageiros bens e valores, consoante se constata do auto de apresentação e apreensão às fls. e do laudo de av aliação indireta acostado às fls.. - Correto o juízo de reprovação, já que a prova colhida não abona os ora apelantes. Ao contrário, alicerça a pretensão punitiva contida na denúncia. - Embora tenham, no auto de prisão em flagrante, se reservado o direito de somente prestar declarações em Juízo, confessaram eles, em seus interrogatórios perante a autoridade judicial, a prática delituosa, alegando que cometeram o delito porque se encontravam em dificuldade financeira. - Mencionadas confissões harmonizam-se, à perfeição, com o conjunto probatório. - Com efeito, o policial militar Juarez S. L., depondo em Juízo, fls., afirmou reconhecer os apelantes como sendo os autores da subtração em tela, asseverando que procedeu à detenção dos mesmos quando saíam eles do ônibus, oportunidade em que arrecadou a arma e os objetos subtraídos que estavam no interior de uma bolsa, declarando, ainda, que os passageiros tentavam reaver seus pertences, o que causou certa confusão, motivo pelo qual colocou a bolsa na viatura, dizendo que seria ela aberta na Delegacia Policial. - As vítimas, por seu turno, nas informações prestadas às fls., reconheceram os ora apelantes como sendo aqueles que os assaltaram, descrevendo, com detalhes, toda a dinâmica do evento. - Inquestionável, assim a autoria do delito. - A materialidade delitual, igualmente, está comprovada, não só pelo auto de apresentação e apreensão às fls. e pelo laudo de avaliação acostado às fls., como também pela firmeza de que se reveste a prova testemunhal colhida. - O elemento subjetivo do tipo, i. e., o dolo no atuar dos ora recorrentes, resultou configurado, tendo eles, ao anunciarem o assalto, ameaçando de morte quem reagisse, subtraído bens e valores dos passageiros, valendo-se, para tanto, de emprego de arma de fogo. - Improsperável a postulação defensiva no que concerne à aplicação, "in casu", de pena alternativa, porquanto aludida p ena só tem incidência em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, e a imputação dirigida aos ora apelantes é a de cometimento de crime de roubo duplamente agravado, portanto, grave. - De igual modo, inacolhível o pretendido reconhecimento, na espécie, da existência de flagrante preparado, visto que agiram os ora apelantes espontaneamente, não tendo os policiais conhecimento prévio do fato, sendo-lhes impossível, assim, criar qualquer situação ensejadora das prisões em flagrante dos recorrentes, cumprindo salientar que, como é cediço, só cabe falar em crime impossível se ineficaz o meio empregado e impróprio o objeto. - Averbe-se, ainda, ser incabível a desclassificação para roubo tentado, como acertadamente entendeu o ilustre Dr. Juiz "a quo", tendo em vista que houve desfalque patrimonial com a não recuperação de parte da "res furtiva", o que é suficiente para afastar a figura da tentativa. - Presente, "in casu", o concurso formal, eis que violado o patrimônio de diversas pessoas, ou seja, 17 (dezessete) foram as subtrações levadas a efeito. - Os ora apelantes confessaram a empreitada crimino
Ementa
Praticam crime de roubo duplamente agravado os agentes que, em comunhão de ações e desígnios, no interior de coletivo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraem de passageiros bens e valores. Aplicação, na espécie, de pena alternativa. Impossibilidade de sua incidência em se tratando de crime grave, de maior potencial ofensivo. Flagrante preparado não caracterizado, visto que os apelantes, agiram espontaneamente, não tendo os policiais conhecimento prévio do fato, ficando assim, impossibilitados de criar qualquer situação a propiciar suas prisões em flagrante, não cabendo falar em crime impossível se eficaz o meio empregado e próprio do objeto. Confissão espontânea dos apelantes, com detalhes da empreitada delituosa em seus interrogatórios em juízo. No entanto, a redução da reprimenda em razão da aludida atenuante não pode incidir no caso em tela, porquanto as penas foram fixadas no seu grau mínimo. A doutrina e a jurisprudência consideram que a presença de causas especiais só enseja o aumento da pena-base em limites elevados quando ocorrer fundamentação adequada. Reconhecimento da consumação do roubo, tendo em vista a reunião dos elementos contidos na sua definição legal, restando patenteado o desfalque patrimonial se recuperada apenas parte da "res furtiva". Concurso formal configurado, eis que violado o patrimônio de pessoas diversas. - Apelos defensivos a que se dá parcial provimento para o fim de reduzir para 1/3 (um terço) o aumento da pena-base pela concorrência de duas causas especiais.
