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TFR, re -, SEGURANÇA CONCEDIDA - PEDIDO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, j. 19/09/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. re -. Julgado em 19 set. 1994.

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Acórdão · 18/09/1994

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

ESTRANGEIRO COM MULHER E FILHO BRASILEIROS — SEGURANÇA CONCEDIDA - PEDIDO ENCAMINHADO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Recurso
re -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ................................................................................................................................. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no HC nº 69.484 - SP, DJ de 02-10-92, entendeu que: "Decretada legalmente a expulsão, e deferida sua execução para momento posterior ao cumprimento de condenação criminal no país, a revogação do decreto de expulsão é ato que se circunscreve a esfera da conveniência, cabendo ao Exmo. Sr. Presidente da República exclusivamente resolver sobre ela." - No HC nº 68.324 - DF, DJ de 14-06-91, decidiu a Excelsa Corte que: "Cabe exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação... " - Como se vê, não tinha e não tem o Exmo. Sr. Ministro da Justiça competência para apreciar e decidir o pedido do impetrante, não podendo prevalecer o ato impugnado, por eivado de vício insanável. - De qualquer sorte, não poderia prosperar o ato impugnado, como veremos. - A permanência definitiva do impetrante em nosso país foi-lhe concedida com suporte no artigo 75, item II, "b" da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981. Ora, este dispositivo legal, em seu item II, letras "a" e "b", estabelece que: "Art. 75. Não se procederá a expulso: I - .................................. II - quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado , de fato ou de direito, desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". - Ora, o casamento religioso do autor com a brasileira... foi realizado..., há mais de cinco anos e tem efeitos civis (art. 226, § 2º da CF) e pode ser inscrito, desde que obedecidos os requisitos exigidos pelos artigos 4º a 6º da Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950, e produzir efeitos jurídicos a partir de sua celebração (art. 7º da citada lei). Desta união nasceu o filho... Mulher e filho vivem com o impetrante e às suas expensas. Ninguém sequer alegou ter havido divórcio ou separação de fato ou de direito e que ... e... não vivam em companhia do autor e sob sua dependência econômica. - No caso concreto é inaplicável o disposto no § 1º do citado art. 75, "verbis": "Não constituem impedimento à expulsão, a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar." - Na hipótese em exame não se trata nem de adoção de filho brasileiro e sim de nascimento de um filho brasileiro, de mulher brasileira, de casamento regular que pode ser inscrito e ter efeitos civis. E, depois, a expulsão anterior ao casamento e nascimento de ... já foi efetivada em 19-12-82 (...) e não é contra ela que se insurge o impetrante. Este mandado de segurança visa a impedir nova expulsão iminente e garantir sua permanência no Brasil, ao lado de sua mulher e filho brasileiros (...). Então, seu casamento com a brasileira... e o nascimento de seu filho brasileiro não são fatos supervenientes a sua expulsão que ainda não foi decretada. Não se pode expulsar o impetrante porque ele é casado com brasileira e tem filho brasileiro e estes vivem sob a sua dependência econômica. Afinal, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado (art. 226, "caput" da CF). expulsar o impetrante seria destruir sua família e deix ar mulher e filho brasileiros ao desamparo. No RHC nº 6.213 - SP, DJ de 13-06-85, o TFR entendeu ser vedada a expulsão ou deportação de estrangeiro que tem filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica. O mesmo TFR, no HC nº 5.953 - DF, DJ de 16-11-84, decidiu que: "Não encontra suporte legal a prisão administrativa para fins de expulsão de estrangeiro que comprove possuir cônjuge e filho brasileiros, dele dependentes economicamente." - Ainda o TFR, no HC nº 5.674-DF, DJ de 15-12-83, firmou entendimento de que: "1 - É dever e direito dos pais: o sustento, a guarda, a criação e a educação dos filhos - art. 231, IV, c/c 384, I e II, do Código Civil. 2 - Não se procede a expulsão do estrangeiro que tem filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica, até prova em contrário." - Do mesmo Tribunal o RHC nº 5.581 - PB, DJ de 19-05-83, onde se decidiu que: "Não pode ser deportado, conforme jurisprudência desta Corte, aplicável à hipótese de expulsão, o estrangeiro que tem filho brasileiro sob sua guarda e sustento". - É verdade que o impetrante foi processad

Ementa

A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. - O impetrante é casado com brasileira e tem filho brasileiro, que vivem sob sua dependência econômica. Expulsá-lo seria destruir sua família e desamparar mulher e filhos brasileiros. - Segurança concedida para determinar que o pedido administrativo seja encaminhado ao Exmo. Sr. Presidente da República.