CRIME DE IMPRENSA
RESPONSABILIDADE SUCESSIVA
VÍTIMA MENOR — DECLARAÇÕES DESTA - QUANDO JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ................................................................................................................................ - Nas três vezes em que foi ouvida a propósito dos fatos, a primeira delas na fase do inquérito e as duas outras em juízo, a vítima fez as mesmas afirmações, oferecendo detalhes, com as limitações próprias da sua faixa etária, sobre as várias investidas sexuais do avô. - Sem suporte o argumento de que a afirmação da vítima não serviria como prova, porque partiu de criança. Essa modalidade de infração é sempre praticada às escondidas, de modo que a palavra da vítima é sempre de maior relevo. Assim não fosse e estariam todas livremente entregues à sanha dos tarados. - Como bem salientou o julgado inserto na RT 396/102, relatado pelo Des. OCTÁVIO STUCCHI, "a criança não é necessariamente mentirosa e sugestionável, indo ao ponto da mórbida ou fútil criação de um acontecimento. A sua palavra merece credibilidade, máxime encontrando confirmação nos autos". - Exatamente essa é a situação dos autos. Além de os depoimentos da vítima terem sido firmes e incisivos, eles foram amplamente corroborados pelas demais provas. - Sua genitora, além de descrever como ficou sabendo dos abusos, salientou que a menina vinha apresentando problemas genitais, tanto que foi levada para assistência médica. Todavia, jamais poderia suspeitar que não passassem de problemas corriqueiros. - A médica que atendeu informou que a menor realmente esteve em consulta meses antes da descoberta dos fatos, quando se apresentava com corrimento vaginal. - Mais do que isso. A vítima e sua mãe foram submetidas a avaliação pelo serviço de psicologia do próprio Juízo, que assim concluiu: "pelo que pudemos observar nas entrevistas realizadas, individualmente, os fatos narrados parecem ter fundamentos, o discurso foi coeso e coerente". - Merece ainda destaque a circunstância de que a representação para a iniciativa policial foi oferecida pelo genitor da vítima, que é filho do acusado. Absurdo admitir que ele fosse apresentar tão grave acusação contra o pai, houvesse a menor possibilidade de uma fantasia da criança ou de alguma indução pela mãe. - Para afastar qualquer dúvida, o exame pericial constatou que a vítima apresentava rotura completa do hímen. Julgado em 24-10-1994 Revista dos Tribunais - fevereiro de 1995 - Vol. 712 - Pág. 399 EMFOR 568
Ementa
Não encontra suporte o argumento de que a afirmação da vítima do crime de atentado violento não serve como prova, porque partiu de criança. Essa modalidade de infração é sempre praticada às escondidas, de modo que a palavra da vítima é sempre do maior relevo. Assim não fosse, estariam todas livremente à sanha dos tarados.
Nota da redação
RT
