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recurso especial ., APLICAÇÃO DO ART. 60, PAR. 2º DO CP - SE É POSSÍVEL, j. 09/06/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial .. Julgado em 9 jun. 1994.

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Acórdão · 08/06/1994

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA — APLICAÇÃO DO ART. 60, PAR. 2º DO CP - SE É POSSÍVEL

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- .............................................................................................................................................. - Não se pode esquecer que na lei de tóxicos não existe qualquer dispositivo que impede esta substituição, baseada com a aplicação do art. 6º, § 2º, do CP. - Neste sentido, a orientação jurisprudencial, como o v. acórdão: "Penal. Crime hediondo. Uso de tóxico (Lei nº 6.368/76, art. 16). Substituição de pena privativa de liberdade por multa (CP, art. 60, § 2º). Legalidade. Inexistência de conflito entre o Código e as Leis Extravagantes (LICC, art. 2º., § 2º). Rumos tracejados pela exposição de motivos da Lei nº 7.209/84: Evitar que o condenado à pena pequena (seis meses de detenção) se misture com os outros presos. Recurso especial conhecido e improvido. I - Juiz de primeiro grau condenou o recorrido, usuário de substância entorpecente, a seis meses de detenção (Lei nº 6.368/76, art. 16). Inconformado, o réu apelou. O Tribunal "a quo", com fulcro no parágrafo 2º do art. 60, do CP, convolou a pena privativa de liberdade em multa. Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso especial. Alegou que não pode cumular duas penas de multa (a original e a convolada). Por outro lado, a Lei de Crimes Hediondos, por se tratar de "lex specialis", não é alcançada pela regra do parágrafo 2º do art. 60 do CP, que lhe é anterior. II - No caso concreto, bem agiu o Tribunal recorrido, que nada mais fez do que se orientar, pelos rumos tracejados pela Lei nº 7.209/84, que alterou o Código Penal (art. 60, §. 2º): evitar o convívio de condenados à pena pequena com outros presos. As duas leis extravagantes (Lei de Tóxicos e de Crimes Hediondos) não se chocam com o Código Penal no particular (LICC, ar t. 2º., § 2º), com ele convivendo pacificamente. III - Recurso especial não conhecido. Recurso Especial 40.940-3, rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJU, 11-04-94. Julgado em 09-06-1994 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1995 - Vol. 712 - Pág. 386 EMFOR 568

Ementa

Na lei de tóxicos não existe qualquer dispositivo que impede a substituição da pena detentiva por outra pecuniária, baseada com a aplicação do art. 60, parágrafo 2º do CP.

Nota da redação

lex