EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Ap. 4.644, DELITO CONSUMADO, Rel. CORDEIRO GUERRA, j. 23/06/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 4.644. Relator: CORDEIRO GUERRA. Julgado em 23 jun. 1994.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/06/1994

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

OBTENÇÃO DA VANTAGEM POR POUCO TEMPO — DELITO CONSUMADO

Recurso
Ap. 4.644
Tribunal
STF
Relator
CORDEIRO GUERRA

Resumo do acórdão

- ........................................................................................................... - A narrativa da vítima mostra bem a consumação do delito (...). Foi o valor encontrado, por carregadores, após detido o apelante, diante da interceptação e depois de ter este tentado resgatar o cheque - prova inquestionável do estelionato, fez o mesmo com o dinheiro recebido, procurando, à evidência, livrar-se da imputação. - Com efeito, deve se ter em conta, que "o momento consumativo do crime de estelionato em sentido genérico, e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e vantagem ilícita..." ou seja, "o momento consumativo ocorre no instante em que se põe a circular o cheque gerador da vantagem ilícita (cf. HUNGRIA, "COMENTÁRIOS", VII/247, (RT 610/344). No caso, com a entrega do cheque á funcionária, com conseqüente recebimento do dinheiro, em troco, não se pode questionar que foi efetivamente posto em circulação. Em suma, obtida a vantagem, mesmo que por pouco tempo, tem-se por consumado o delito. O fator temporal, à evidência, não pode ser considerado, salvo, quando muito em análise de eventual continuidade delitiva, que não é o caso dos autos. E do próprio Supremo Tribunal Federal, entendimento no sentido de que "o delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano". (STF, RE, Rel. CORDEIRO GUERRA - RT 605/422 ). Destaca a vítima, no mesmo termo, que o acusado, quando interceptado, caminhava tr anqüilamente pelo CEAGESP, até "muito feliz". - A funcionária da vítima foi induzida em erro, mediante comprovado meio fraudulento. Obteve o apelante a vantagem ilícita, embora por breve tempo. Consumado o estelionato. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO JUIZ SOARES DE MELLO - O acusado, de posse de um cheque furtado, que não se sabe como lhe veio às mãos, aparece em "box" de venda de verduras no CEAGESP. - Ali, levando a empregada da vítima a engodo, seduziu-a com a estória de que o proprietário, seu patrão, autorizara a troca de um cheque de CR$80.000,00, recebendo ele, acusado, troco de CR$ 30.000,00. - Dava a entender, incluso, ter feito compra no estabelecimento, o que não correspondia à realidade. - Recebeu o cheque a funcionária, afinal de CR$70.000,00, dando ao processado, em moeda corrente, CR$30.000,00, contra a oferta daquele. - Compra, em verdade, não houvera, muito menos autorização de desconto da cláusula por parte do proprietário. - A prova é farta nesse sentido. - E é despiciendo o fato do cheque dado não ter sido assinado ou emitido pelo réu, consoante conclui o trabalho pericial encartado nos autos (...), porquanto o que vale é a fraude perpetrada, cujo cheque constitui apenas instrumento. - O estelionato assim é e continuaria sendo, independentemente de quem tenha assinado ou preenchido o documento. - Serviu ele ao cometimento da infração penal, constituindo, portanto, elemento meio para a consumação delitiva, sem o qual estelionato ou tentativa dele inocorreria. - Prescinde-se, dessarte, de perquirir, no caso, a origem do cheque, seu preenchimento, assinatura ou assemelhado. - Basta ter-se a certeza, e isto se tem, de que foi ele o elemento utilizado para a caracterização do delito cometido pelo acionado. - Soa cristalino da narrativa segura da própria vítima (aquela a quem o prejuízo tocaria), que "o dinheiro foi restit uído ao declarante, pois parece que o mesmo foi encontrado por carregadores, não experimentando ele nenhum prejuízo" (...). - Tem-se, então, que prejuízo inocorreu. - Um dos elementos do tipo, portanto, não está presente na hipótese vertente. - Ausência de prejuízo, pois. - "Quid juris." - "Sem o binômio 'proveito ilícito-prejuízo alheio', o que pode apresentar-se é a tentativa de estelionato" NELSON HUNGRIA E HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Comentários ao Código penal, VII/277, 4ª. Ed., Forense, 1980). - Tratar-se-á, portanto, na espécie, de tentativa, de vez que a ausência de prejuízo força o intérprete a mergulhar nesta seara. - Crime há. - Não se pode querer trabalhar com a hipótese eventual da ausência de tipicidade, ante a ausência do prejuízo. - O "iter" percorrido não permite. - Na espécie, só não houve o prejuízo posto perseguido, em seguida, foi o acionado encontrado, provavelmente largando o importe recebido, em qualquer canto, ta

Ementa

Obtida a vantagem ilícita em prejuízo alheio, mesmo que por pouco tempo tem-se por consumado o delito de estelionato. O fator temporal, à evidência, não pode ser considerado, salvo, quando muito, em análise de eventual continuidade delitiva.

Nota da redação

RT