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Acórdão

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

.0009560-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, julho de 1996, vol. 83, pág. 88 EMFOR 626

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O «Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP» foi instituído através da Lei Complementar nº 8, de 3-12-70 e unificado com o «Programa de Integração Social-PIS», sendo constituído, de contribuiçõesda União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economias mistas e de fundações, de acordo com a Lei Complementar nº. 26, de 11-9-75. - O «Fundo de Participação PIS-PASEP»"é gerido por um Conselho Diretor constituído de quatro membros e igual número de suplentes designados pelo Ministro da Fazenda, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, as de geri-lo e de representá-lo ativa e passivamente. - O Banco do Brasil S.A. foi indicado como entidade arrecadadora das contribuições do PASEP e a Caixa Econômica Federal para as do PIS. - O Decreto-Lei nº 2.052, de 3-8-83 dispõe sobre as contribuições, sua cobrança, fiscalização e o processo administrativo. Taxativamente, no art. 1º determina que as contribuições não recolhidas nas épocas próprias, serão cobradas pela União com os acréscimos que indica, cabendo à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das ditas contribuições. - Por outro lado, incluiu dentre os participantes do PASEP «quaisquer outras entidades controladas, direta ou ind iretamente, pelo Poder Público» - Como visto, o Banco do Brasil S.A. tem a função de arrecadar as contribuições. Porém, a gerência e a administração do PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor constituído pelo Ministro da Fazenda com representantes do próprio Ministério, que o coordena, e de outros indicados pelo Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. - As contribuições não efetuadas nos devidos prazos serão inscritas como dívida ativa da União e cobradas na forma da legislação pertinente. Por fim, dispõe o Decreto-Lei nº 2.052/83: «Art. 5º. A omissão do nome do empregado, ou a declaração falsa sobre o seu salário e o seu tempo de serviço na empresa, sujeita esta a multa, em benefício do Fundo de Participação PIS-PASEP, no valor de dez meses de salário devidos ao empregado, sem prejuízo da obrigação do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as correções feitas, bem como, em caso de dolo, da apuração criminal desses atos pela Justiça Federal». - A breve visão histórica, que venho de fazer sobre o PASEP, está a demonstrar o interesse da União pela afetação de seus bens e serviços. Em conseqüência, compete à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais realizadas em detrimento do PASEP. - Neste sentido, aliás, o sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos, sendo relator o Senhor Ministro Carlos Madeira, assim se pronunciou, preliminarmente, ao julgar a Apelação Criminal nº. 6.208, do Ceará: «Criminal. Estelionato. Programa de formação do patrimônio do servidor público. Competência. Sendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), um fundo constituído por contribuições à União, dos Estados e Municípios, de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista (Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983), cuja gestão compete a um Conselho Diretor coordenado pelo Ministério da Fazend a, competente para processar e julgar os delitos praticados em seu detrimento e a Justiça Federal. Comprovada a fraude praticada contra o PASEP, confirma-se a sentença que condenou o agente.» (DJ 15-8-85) - Feitas estas considerações, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal. - Conseqüentemente fica nula a ação penal promovida contra as mesmas pessoas e que tramitou perante a 12ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, devendo-se comunicar o fato ao Desembargador Relator do processo nº. 1.127/88, que tramitava na Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. - É o voto. Ac. de 17-08-1989 (Registro nº 89.0007414-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, novembro de 1989, vol. 3, pág. 735 EMFOR 626

Ementa

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, mesmo depois de unificado ao Programa de Integração Social - PIS, continuou a ser gerido por um conselho Diretor nomeado pelo Ministro da Fazenda. As contribuições, ainda que depositadas no Banco do Brasil S.A., se não recolhidas nas épocas próprias, são inscritas como dívida ativa da União. Além disso, o Dec.-Lei nº 2.052, de 23-8-83 manda que as fraudes contra o PASEP sejam processadas e julgadas pela Justiça Federal. - Assim, evidenciado o interesse da União e o dano aos seus serviços e patrimônio, declara-se competente a Justiça Federal.