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TJSP, recurso especial ., PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. recurso especial ..

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Acórdão

CRIME DE IMPRENSA

RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

INTERVENÇÃO INDEVIDA DO DEFENSOR DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS — PREJUÍZO PARA A ACUSAÇÃO CARACTERIZADO

Recurso
recurso especial .
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- O recurso especial não merece apreciação em seu mérito, uma vez que não preenche os pressupostos específicos de admissibilidade, por ambos os fundamentos. Oportuno destacar, no entanto, encontrar-se o advogado subscritor do recurso especial adequadamente habilitado, através de instrumento procuratório, conforme se colhe da certidão de fls. 2.257. De mais a mais, no processo criminal, o enunciado da Súmula 115 do STJ sofre restrições em face da letra do art. 266 do Código de Processo Penal. - Quanto à alínea a do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que o acórdão violou os arts. 483, 563, 565 e 566, todos do Código de Processo Penal. Entretanto, a matéria discutida no Tribunal a quo não é objeto de nenhum daqueles dispositivos, como se depreende da leitura do acórdão impugnado, verbis: "De início, examino o apelo do Ministério Público com relação ao réu Samuel P. A., que levantou a preliminar de nulidade do julgamento, em razão do fato de haver a defesa tumultuado a votação dos quesitos na sala secreta. Sustenta o apelante que deve ser anulada a decisão recorrida porque vulnerou a norma contida no art. 481 do CPP. Afirma que a interferência inaceitável do advogado do réu/apelante, no momento da votação dos quesitos, inobstante seus protestos naquela oportunidade, causou prejuízo à acusação, ante a influência direta que exerceu sobre os jurados. Realmente, a ata dos trabalhos consigna às fls.: "O Dr. Promotor de Justiça protestou para constar em ata que por ocasião da votação do quinto quesito, antes dos senhores jurados depositarem na urna os votos, o defensor do acusado se manifestou por mais de uma vez, repetindo que a defesa havia defendido em plenário a tese da participação culposa. Por ocasião da votação da segunda série, antes dos senhores jurados depositarem na urna os votos, o defensor voltou a se manifestar dizendo agora com relação à segunda série o réu sequer havia participado." - Dispõe o art. 481 do CPP: "Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que lhe forem propostos". - Como se vê, proibida a intervenção das partes naquele ato culminante do julgamento, o art. 483 do mesmo Código o completa ao estatuir: "O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil réis". - As regras processuais acima transcritas, disciplinadoras da votação no recinto da sala secreta, exigem, além do sigilo, o silêncio das partes, durante aquele ato, salvo exceções especiais. - O Professor MAGALHÃES NORONHA, ao comentá-las, ensina que: As partes - acusação e defesa - não se podem manifestar. Tiveram, no Plenário, tempo suficiente para exposição de suas pretensões, inclusive com a réplica, tréplica e através de apartes. Agora é o momento de silenciarem, de manterem-se quedas, não perturbando a ordem da votação ou a liberdade de manifestação do Conselho. - No mesmo sentido, preleciona o Professor JÚLIO FABBRINI MIRABETE: A indevida intervenção do acusador ou defensor na votação é considerada sempre prejudicial à boa ordem dos trabalhos e perturbad ora da livre manifestação do conselho, implicando nulidade do julgamento. Nesse sentido as decisões em acórdãos publicados nas RTs 440/352, 536/345, 578/331. - Na mesma trilha, a egrégia Corte de São Paulo ementou a seguinte decisão: "Júri - Nulidade - Indevida intervenção do defensor na votação do questionário - Orientação aos jurados, ainda que indiretamente, sobre a matéria de direito - Inadmissibilidade - Novo julgamento ordenado - Inteligência do art. 481 do CPP. Ora, no exato momento da votação, a interferência direta do ilustre defensor do réu/apelado, notadamente quando da resposta dada ao quinto quesito da primeira série e ao segundo quesito da segunda série, influenciou diretamente os jurados para os efeitos desclassificatório e absolutório obtidos. O prejuízo reclamado pelo apelante não é presumido, mas decorreu da interferência, em momento que não podia fazê-lo, por parte do nobre defensor, quando ainda não concluído o processo de votação. Desse modo, em face dos ensinamentos doutrinários apontados e da farta jurisprudência invocada, reconhecedora da nulidade de julgados análogos, acolho a preliminar e solicito

Ementa

Também o prejuízo para a acusação, a exemplo do que ocorre com a defesa, acarreta nulidade. Neste sentido, a intervenção da defesa, no âmbito da sala especial, dirigindo-se diretamente aos jurados e intervindo indevidamente na votação dos quesitos, para fixar a tese defendida em Plenário, acarreta a nulidade do julgamento em virtude do prejuízo causado à acusação que, na oportunidade devida, fez lançar o seu protesto, consignando-o na ata.