RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
FUNCIONAMENTO — FALTA DE AUTORIZAÇÃO - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp -
- Tribunal
- Relator
- Luiz Vicente Cernicchiaro
Resumo do acórdão
- ..., como bem consignou o MPF (fl.), "não há, até o momento, a prática de qualquer ato, e menos ainda ilegítimo, da autoridade dita coatora a ameaçar legítimos direitos do paciente". Isto porque o alvo do indiciamento, na verdade, é João Roberto Cardoso, responsável pela Rádio, e não especificamente o aqui recorrente. - E não é só. Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagem e demais serviços de telecomunicações constituem, por definição, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão ou permissão. Assim, não poderia a Rádio funcionar sem a devida autorização do poder público, ainda que, conforme alegado, de baixa freqüência e sem fins lucrativos. - Ao contrário do que sustenta o recorrente, a Lei 9.472/97 não revogou a totalidade das disposições constantes na Lei 4.117/62. Mantidos os preceitos relativos à radiodifusão e aos crimes pertinentes, não se apresenta viável o trancamento do inquérito, pois, ao menos em tese, há crime a ser apurado. - Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "REsp - Constrangimento ilegal - Inocorrência - Radiodifusão - Transmissão - Ausência de autorização do ente público - Funcionamento - Imprescindibilidade da outorga de concessão, permissão ou autorização para o exercício dessas atividades. Fatos típicos, em tese. Delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. É imprescindível para instalação e funcionamento de emissora de rádio a autorização governamental, mesmo em se tratando de emissora de baixa freqüência, com fins comunitários. Caracteriza-se, portanto, pelo menos em tese, o crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. A Constituição da República exige, expressamente, outorga estatal para o exercício de serviço público de radiodifusão. O Pacto de São José da Costa Rica não derrogou a Lei nº 4.117/62, pois não se amoldou ao texto constitucional. Recurso especial não conhecido". (REsp 178.607/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ em 07/06/99). "Habeas corpus. Constrangimento ilegal. Radiodifusão. Nível. Freqüência. Transmissão. Ausência de autorização do poder público. Funcionamento. Instauração de inquérito policial. Apreensão dos aparelhos. Imprescindibilidade da outorga de concessão. Permissão ou autorização para o exercício dessas atividades. Fatos típicos, em tese. Delito previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. Procedimento policial regular. Pedido indeferido". (HC 5.804/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ em 08/09/97) - Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. - É o voto. Ac. de 02-09-1999 DJ de 27-09-1999 (Registro nº 99.0035264-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 340 EMFOR 626
Ementa
Os serviços de radiodifusão constituem, por definição, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão ou permissão. Assim, não poderia a Rádio, ainda que de baixa freqüência e sem fins lucrativos, funcionar sem a devida autorização do poder público.
