RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
CASO DE DELIBERADA OMISSÃO — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O essencial da controvérsia suscitada no recurso extraordinário reside no registro do descumprimento dos arts. 499 e 500 do CPP, pois omitido o prazo para o requerimento de diligências e não apresentadas pela defesa, as alegações finais. A desconsideração de tais nulidades pelo acórdão recorrido acarretaria a sua contrariedade ao princípio do contraditório, inserido no art. 153, § 16 da Constituição e a sua manifesta divergência com a "Súmula nº 523" (*), segundo a qual a falta de defesas mas não a sua deficiência, constitui nulidade absoluta. - Como bem salientado no douto parecer, a questão pertinente à observância do art. 499 do CPP não foi cogitada pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, de modo que não cabe a sua análise no âmbito do recurso, por efeito na "Súmula" nº 282 (**). - Entretanto, quanto à falta do oferecimento das alegações finais, previstas no art. 500 do diploma processual, cuido que a proposição do Acórdão recorrido não haja investido contra o princípio do contraditório. Aí se teve, com efeito, como resguardado o direito de defesa com a intimação do advogado para que as apresentasse, não invalidando o contraditório se assegurada , embora não exercitada, aquela faculdade. - O que deve se ter como ofensivo do princípio do contraditório e do direito da ampla defesa é a falta de alegações finais devida à omissão de prazo ou de intimação para o seu oferecimento. Os precedentes desta Corte, a que se refere o douto parecer (HC nº 60.899 - RTJ - 107/952), tendo como nulos os processos crimes em que omitidas as alegações finais pelo advogado constituído, não as mandou o Juiz suprir por advogado dativo, não condiz em com a espécie sob exame, pois ali se visou a remediar a negligência ou descaso do advogado constituído, o que aqui não se dá, pois, ao contrário, p excesso de zelo de um causídico culto e diligente, é que sugeriu a causação da nulidade que posteriormente vem a argüir. No tocante a esta conduta processual, que tem a ver com a lealdade, diz bem a exposição de Motivos do Código de Processo Penal, ao setenciar que "não se compreende que alguém provoque a irregularidade e seja admitido, em seguida a especular com ela". - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 17-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. III - Pág. 402 (*) "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".(EMENTÁRIO FORENSE". Nº 255, t. NULIDADE DE PROCESSO, st. DEFENSOR). (**) "E inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". ("EMENTÁRIO FORENSE ". n.º 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 440
Ementa
Não invalida o processo, por ofensa ao princípio do contraditório, a deliberada omissão de alegações finais, nos termos do art. 500 do CPP por advogado constituído, regularmente intimado, como expediente de defesa.
Nota da redação
RTJ
