RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
QUANDO SE DETERMINA PELO LOCAL DA EDIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por vez o eminente Juiz relator em seu cuidado voto, citando HELENO FRAGOSO e outros entendimentos no Direito Penal, houve por bem proclamar que existindo a vacilação de uma ou outra competência, a revista. Acabou a jurisprudência dominante por adotar que as regras de competência para o julgamento de delitos de imprensa são sempre as contidas na Lei 5.250/67, isto é, o local onde é confeccionado o veículo de divulgação. Isso equivale a dizer que a responsabilidade pela comercialização distribuição e venda de publicação da revista "Ele & Ela", como competência engloba todos os seus agentes, tanto da competência do Juízo no qual territorialmente é editada a revista. De sorte que, acompanhando os elementos e entendimentos que me precederam no julgamento desta causa, também defiro a ordem impetrada pelos pacientes, porquanto, processados como estão perante o juízo da 9ª Vara Criminal desta Capital, se encontram mediante constrangimento ilegal. - Assim, acompanhando entendimento exposto, também tranco a ação penal instaurada em B. Horizonte, determinando que os seus autos sejam remetidos para a capital do RJ, onde é confeccionada a revista. Julgado em 20-05-1982 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 379 EMFOR 440
Ementa
A competência nos crimes de imprensa, se determina pelo local em que for editado ou impresso o jornal ou periódico, e não pelo lugar de sua comercialização, distribuição, publicidade, exposição e venda, "ex vi" do art. 42 da Lei 5.250/67.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
