RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PRAZO DE DOIS ANOS — COMO SE CONTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pontifica TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE ao lecionar que estabelecendo o artigo um prazo uniforme para a prescrição da ação penal por crimes falimentares segue-se que é inaplicável a esses crimes a regra do art. 109 do CPC que manda regular a prescrição, antes da condenação pelo máximo de pena cominada "in abstracto" (Comentários ä Lei de Falências, vol. III/374 e 375 nº 1.157, 2ª ed. Forense, Rio). - PONTES DE MIRANDA, comentando o citado dispositivo da Lei de Quebras, diz que ö art. 199 do Dec.-lei 7.661/45, somente concerne à prescrição da ação" (Tratado de Direito Privado, vol. XXX/349, §3º nº 3.543, Borsói, 1961). - MANOEL P. PIMENTEL em sua excelente monografia Legislação Penal Especial, esclarece que, "o art. 199 da Lei de Falências fixou o prazo prescricional dos crimes falimentares em dois anos, quer para a prescrição da ação quer da condenação, qualquer que seja a pena cominada" ( p. 138, ed. RT, SP. 1972). - Trata-se de matéria de ordem pública: por isso que o art. 61 do CPP dispõe que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará - la de ofício". - Com efeito, sem embargo da existência de r. opiniões em contrário (cf. informações, fls. Parecer, fls), tem toda razão o insigne impetrante ao pleitear a decretação da extinção da punibilidade dos pacientes nos termos do art. 199 da Lei de Falência. - No caso "sub judice", a falência da firma AM LTDA., foi decretada no dia 09-10-1979 e deveria estar encerrada no dia 09-10-1981. - Recebida a denuncia no dia 07-10-1983 o biênio prescricional já havia começado a correr, isto é, desde o dia 09-10-1981, quando a falência deveria estar encerrada, aliás, não interrompido, levada em consideração, como exposto acima, o princípio assente à autonomia prescricional das infrações penais. Assim, julga-se extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal dos pacientes quanto aos crimes falimentares que lhes foram imputados, porque da data em que a falência deveria estar encerrada em 09-10-1981 à presente (05-11-1984), mediaram mais de dois anos, que é, no caso "in correto", o lapso prescricional. - Revogado fica em consequência, o decreto da prisão preventiva contra os pacientes. - Por tais motivos, concede-se a ordem, com a expedição dos competentes contramandados de prisão. Julgado em 05-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 319 EMFOR 440 EMENTA: - É inepta a denúncia que não especifica nem descreve, ainda que sucintamente, os fatos criminosos atribuídos ao acusado, limitando-se à simples referência a outra peça dos autos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sem dúvida alguma, a lacônica denúncia não atendeu aos requisitos legais (art. 41) do CPC), isto é, não descreveu os fatos "com todas as circunstâncias" e nem qualificou os réus. Evidentemente, não pode subsistir. - Bem opinou o douto procurador JOSÉ ROBERTO GARCIA DURAND: "Forte na lição de JOÃO MENDES JUNIOR, in "O Processo criminal Brasileiro", 4ª ed. Vol. II/183, tem-se decidido reiteradamente que "é inepta a denúncia que não especifica nem descreve, ainda que sucintamente, limitando-se à referência a outra peça dos autos" (RT 532/320); e o mesmo sentido os arestos insertos no repertório citado vol. 454/389, e na RTJ 43/307 e 57/389". - No tocante, porém, à falta de "justa causa", a pretensão não merece guarida. - Inadmissível a pesquisa do dolo específico no âmbito restrito da impetração. - Exigir-se-ia, para esse fim, profunda análise de provas, ainda não produzidas, na fase do contraditório. - Anulada a denúncia, outra deverá ser apresentada, se for o caso, com as cautelas recomendadas pela douta Procuradoria geral da justiça. Julgado em 24-01-1984 Revista dos Tribunais - Vol. 585 - Pág. 304 EMFOR 440
Ementa
Decorridos mais de dois anos da data em que a falência deveria estar encerrada extingue-se a punibilidade do crime falimentar, "ex vi" do art. 199 do Dec.-lei 7.661/45.
Nota da redação
RT
