RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SAÍDA DO DOCUMENTO POR SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE — DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Policiais Militares que realizavam uma fiscalização de trânsito, solicitaram do acusado sua carteira de habilitação e como o prazo do exame médico estivesse vencido, apreenderam o documento, verificando, posteriormente, que a carteira era falsificada, daí ter sido denunciado e condenado como incurso no art. 304 do CP a dois anos de reclusão. - Entretanto, "data venia", o crime em questão não resultou caracterizado. Como assinala CELSO DELMANTO ( Código Penal Anotado. SARAIVA, 4ª ed. 1983. Pág. 375) "para que se caracterize o uso, entendemos ser míster que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio". - As antigas Câmaras Conjuntas Criminais deste Tribunal, por unanimidade, deferiram pedido revisional para absolver o peticionário em caso semelhante ao destes autos, firmando o seguinte: "Quando o documento é solicitado pela autoridade e não usado diretamente pelo réu não se tipifica o crime do art. 304 do CP" (RT 527/341). Nesse sentido já havia decidido este Tribunal (RT 488/333). - Assim, não tendo o apelante praticado o crime pelo qual foi condenado, impõe-se o provimento do recurso para decretar sua absolvição. Julgado em 05-12-1983 VENCIDO EM PARTE O DES. MARZAGÃO BARBUTO Revista dos Tribunais - Vol. 582 - Pág. 296 EMFOR 440
Ementa
Para que se caracterize o delito do art. 304, do CP é mister que o documento falso saia da esfera do acusado por iniciativa dele próprio e não por solicitação da autoridade.
Nota da redação
RT
