ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
FLUÊNCIA DO PRAZO — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 189
- Tribunal
- STF
- Relator
- AMÉRICO LUZ
Resumo do acórdão
- A matéria sobejamente conhecida desta Turma, que firmou posição a respeito, afinada com o enunciado da súmula nº 230 (*) do STF. - A prescrição da ação, quando se busca benefício de ordem acidentária, tem como marco inicial da contagem do prazo a data do exame pericial feito em juízo. Ali é que se constata o grau de incapacidade do acidentado. - Em voto minucioso, abordando todos os detalhes da tese debatida, disse o eminente Ministro MIGUEL FERRANTE: "Não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal entre o trabalho e a doença, o prazo prescricional da acidentária fluirá a partir do exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e aquela relação. Compreensão da Súmula 230 (*) do STF. Violação do art. 18, item II, da Lei 6.367/76. Precedentes jurisprudenciais. Recurso especial conhecido e provido para afastar a prescrição." (REsp nº 189 - SP, DJ 20-11-1989). - No mesmo sentido, vejam-se os Recursos Especiais nºs 791 - SP, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, em 18-6-90; 3.952 - SP, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO, em 22-8-90 e 4.675 - SP, por mim relatado em 17-10-90. Ac. de 05-11-1990 DJ de 19-11-90 Arquivo do EMFOR - STJ/328 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("EMFOR", Nº 194). EMFOR 511
Ementa
A prescrição da ação, quando se busca benefício de ordem acidentária, tem como marco inicial da contagem do prazo a data do exame pericial feito em juízo.
Nota da redação
DJ
