RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA POLÍCIA E EM JUÍZO — SE O CARACTERIZA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A falsidade a que se refere o art. 342 do CP não é o contraste entre o depoimento e a realidade dos fatos, mas entre o depoimento e a ciência da testemunha" (Ap. Crim. 123.731, Santos, 1º CCrim TJSP, j. 25-07-77, v.u., rel. des. CUNHA BUENO, RT 507/355). - Esses entendimentos aplicam-se com precisão ao caso "sub judice", como bem pondera o signatário do parecer de que no julgamento de PGMRJ, o Magistrado desprezou o depoimento dos réus, tanto que a condenação foi por lesões corporais dolosas. Assim, tais depoimentos não tiveram influência alguma no decisório. - E, como ensina MAGALHÃES NORONHA, lembrado no lúcido parecer: "Se a circunstância em nada influi, se não há possibilidade de prejuízo, apesar da inverdade, não haverá falso testemunho: trata-se de falsidade inócua, pois não prejudica a prova" ("Direito penal", vol. 4/437). Julgado em 05-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985- Vol. 592 - Pág. 312 EMFOR 440
Ementa
A simples divergência entre as declarações prestadas, como testemunha, na polícia e em juízo pelo acusado não configura o crime de falso testemunho uma vez que o delito previsto no art. 342 do CP exige do infrator o dolo específico ou seja, o propósito deliberado de falsear a verdade.
Nota da redação
RT
