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Ap ., SE O CARACTERIZA, j. 05/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 5 nov. 1984.

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Acórdão · 04/11/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

DIVERGÊNCIA ENTRE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA POLÍCIA E EM JUÍZO — SE O CARACTERIZA

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A falsidade a que se refere o art. 342 do CP não é o contraste entre o depoimento e a realidade dos fatos, mas entre o depoimento e a ciência da testemunha" (Ap. Crim. 123.731, Santos, 1º CCrim TJSP, j. 25-07-77, v.u., rel. des. CUNHA BUENO, RT 507/355). - Esses entendimentos aplicam-se com precisão ao caso "sub judice", como bem pondera o signatário do parecer de que no julgamento de PGMRJ, o Magistrado desprezou o depoimento dos réus, tanto que a condenação foi por lesões corporais dolosas. Assim, tais depoimentos não tiveram influência alguma no decisório. - E, como ensina MAGALHÃES NORONHA, lembrado no lúcido parecer: "Se a circunstância em nada influi, se não há possibilidade de prejuízo, apesar da inverdade, não haverá falso testemunho: trata-se de falsidade inócua, pois não prejudica a prova" ("Direito penal", vol. 4/437). Julgado em 05-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985- Vol. 592 - Pág. 312 EMFOR 440

Ementa

A simples divergência entre as declarações prestadas, como testemunha, na polícia e em juízo pelo acusado não configura o crime de falso testemunho uma vez que o delito previsto no art. 342 do CP exige do infrator o dolo específico ou seja, o propósito deliberado de falsear a verdade.

Nota da redação

RT