RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DEFICIÊNCIA — EFEITOS - QUANDO NÃO DEVE SER SIMPLESMENTE DENEGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Eximiu-se o acórdão recorrido de apreciar fundamento primordial da impetração, por não ter presentes os dados indispensáveis, atribuindo ao próprio impetrante a responsabilidade pela deficiência da instrução. Entretanto, reconhece igualmente que as informações da autoridade coatora foram omissas, notadamente em não propiciar o teor da denúncia oferecida contra o paciente, sobre cuja inépcia insiste o impetrante. - É de se ver que na petição inicial, se reclama para a demonstração das "falhas substanciais", ou a "requisição do processo para melhor exame", ou, ainda, "uma cópia da denúncia" (...). - Em precedentes desta Turma (RHC nº 58.289 e RHC nº 61.124), bem como da Segunda Turma (RHC nº 57.082), tem-se entendido que quando a deficiência da instrução se deve também a omissão das informações sobre ponto relevante da argüição do impetrante, como é o caso, essa deficiência não deve conduzir simplesmente à denegação da ordem, antes de ser suprida mediante a requisição dos autos da ação penal, ou das peças indispensáveis ao esclarecimento das alegações sobre o ilegal constrangimento, pois frustrou-se a prestação jurisdicional. - Na linha desses precedentes, dou provimento em parte ao recurso, supridas no juízo "a quo" as omissões e deficiências mencionadas e afastado o Acórdão recorrido, outro se profira, à luz dos novos elementos que forem postos à disposição do egrégio colegiado. Julgado em 07-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro de 1985 - Vol. 111 - Pág. 292 EMFOR 440
Ementa
Falho o acórdão em apreciar o fundamento da impetração, por deficiência de dados, também imputável a omissão das informações, deve ser anulado para que outro se profira, requisitadas as peças indispensáveis.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
