RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SE CONSTITUI MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De modo geral, a orientação desta Corte tem sido infensa à resolução, em sede de "habeas corpus", sobre desclassificação do crime (RHC 57.238, de que fui Relator; RHC 48.523. RTJ 56/768; RHC 47.099, RTJ 52/18, RH 50.281, RTJ 64/613, etc.). - Esta orientação tem em conta que ordinariamente a reacomodação dos fatos num tipo penal exige um esforço, na construção do silogismo prático da sentença, em vista da subsunção dos fatos, representando a vital premissa menor, ao modelo legal genérico, o que importa, necessariamente, cuidadosa e aprofundada aquilatação das provas. - Ora, a amplitude da controvérsia sobre os fatos não cabe no âmbito do "habeas corpus". A máxima somente cede diante de evidências incontrastáveis e sem complexidade factual, que independam de análise e ponderação dos elementos de convicção. - Assim é que, naquele precedente por mim relatado, afirmei que "não estando evidente nos autos a erronia da classificação do delito, de modo a prescindir o proposto e aprofundado exame da matéria probatória, inviável é o meio escolhido do "habeas corpus" visando a desclassificação. Julgado em 25-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.053 EMFOR 440
Ementa
O Habeas Corpus não é meio processual adequado para nova classificação do crime, se supõe uma reapreciação das provas, notadamente no tocante ao elemento psíquico, preponderante para a qualificação do tipo.
Nota da redação
RTJ
