RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SE É NULO O PRESIDIDO POR OUTRO JUIZ QUE NÃO O DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em nada prejudica o direito de defesa do réu o fato de sua primeira audiência nos autos ter sido realizada por outro Juiz que não o processante. - Conquanto uma das finalidades do interrogatório seja a de possibilitar ao magistrado estabelecer a personalidade do réu que vai julgar, nada impede que , pelas contingências da instrução processual, venha a funcionar subsequentemente outro magistrado, que, se conveniente, renovará ou não o interrogatório (CPP, arts. 196 e 502, parágrafo único), interrogatório que poderá, até, reiterar-se no segundo grau de jurisdição (CPP, art. 616). - Demais disto, é salutar a providência, que no caso foi adotada, eis que, de um lado, evita a demora na realização do ato inicial do procedimento instrutório, e, por outro lado, dá ao magistrado a oportunidade de, em sendo o caso, providenciar medidas que até venham em benefício do réu, que, de outro modo, tardariam ou seriam inócuas quando adotadas mais tarde. - Não vislumbro erronia no Provimento, que no caso se praticou, bastando referência aos consideranda que fundamentam o ato, só por si afirmadores da utilidade e conveniência da resolução, tendente a desafogar as pautas criminais da Justiça paulista. (...) - ................................................................................................................................... - Por estas razões, e acolhendo o douto parecer da Procuradoria-Geral da República, denego a ordem. - É o meu voto. Julgado em 17-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 564 EMFOR 440
Ementa
Inexiste nulidade no interrogatório presidido por juiz outro que não o da ação, na forma do Provimento 87/74 do Conselho Superior da Magistratura. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
