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LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DA HONRA - NULIDADE DE JULGAMENTO, j. 05/07/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 jul. 1984.

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Acórdão · 04/07/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ENGLOBAMENTO — LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DA HONRA - NULIDADE DE JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Razão assiste ao órgão recorrente. - Como bem assinalado no parecer do ilustre Procurador da Justiça, Dr. MARIA TOBIAS, "De fato, pelo libelo contrariado..., a Defesa sustentou que o crime fora praticado em circunstâncias especialíssimas, que davam à Ré "o direito legal de assim agir". - Ora, em tais condições, a quesitação teria que envolver indagação a respeito dessas "circunstâncias especialíssimas", sem o que, os jurados não teriam, como não tiveram, plena convicção do que estava sendo questionado... - No caso, se a defesa sustentou legítima defesa da honra e ao mesmo tempo admitiu que ocorrera agressão física, real, evidente que em torno de tais situações o Júri teria que ser questionado." - Com efeito, dispõe o art. 484, III, do Código de Processo Penal: "se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal"; - Ora, é a própria defesa que, em suas contra-razões, admite que: "sustentou a tese da legítima defesa na sua totalidade..." - e "sustentou a sua tese no fato de que a apelada independente das agressões morais, foi agredida fisicamente, revidando com a arma do próprio agressor". - Todavia, a formulação do quesito da defesa foi feita de forma genérica, desacompanhada das circunstâncias em que teria ocorrido a descriminante, nas duas situações alegadas, impossibilitando aos jurados respondere m objetivamente sobre cada uma delas, que obrigatoriamente haviam de lhes ser indagadas, eis que, impossível se tornou conhecer o resultado do julgamento ou seja, qual a tese que veio a ser acolhida pelo Conselho de Sentença se a da legítima defesa própria, se a da legítima defesa da honra, ou se ambas, conforme sustentado pelo ilustre patrono da Apelada. - A respeito, veja-se o que decidiu a Egrégia Corte Suprema no julgamento do H.C. 54.402 - MG: "Júri. Irregularidade na redação de quesitos. Nulidade do julgamento." "I - Havendo a Defesa apresentado mais de uma tese que consubstancia excludente de criminalidade ou dirimente, o Juiz deverá formular tantas séries de quesitos quantas forem as teses invocadas; II - É nulo o julgamento quando o Juiz engloba em um só quesito questões complexas e diversas, quais sejam, legítima defesa própria e de terceiro; III - O silêncio das partes, durante o julgamento, sobre a submissão de quesito complexo aos jurados, não sana a irregularidade, quando esta, por sua gravidade, é possível de conduzir o Conselho de sentença a erro ou perplexidade sobre o fato sujeito à decisão, vez que o parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Penal não está incluído ao elemento taxativo estabelecido no art. 572, do mesmo Código." (RTJ 80/450). - Em conseqüência, deu-se provimento ao apelo, para, com fundamento na alínea "a", inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, anular o julgamento e determinar que a Apelada a outro seja submetida. Julgado em 05-07-1984 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.342 EMFOR 440

Ementa

Se invocadas duas causas na quesitação como insuficientes que impliquem no reconhecimento da excludente da criminalidade, tais sejam a de legítima defesa própria e a da legítima defesa da honra, deve o Júri ser questionado sobre cada uma delas, isoladamente, eis que são diferentes, embora conduzam a um mesmo resultado.

Nota da redação

RTJ