RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
MOTIVO FÚTIL — ANTEPOSIÇÃO AOS QUESITOS DA DEFESA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- Como se vê da formulação dos quesitos, a qualificadora do motivo fútil antecedeu aos quesitos da defesa, inclusive ao do homicídio privilegiado. - Pois bem. Essa inversão desatendeu ao art. 484 III do CPP. E ulcerou também a Súmula do STF, verbete 162, "in verbis": "'E absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes". - A propósito, assim já se manifestou a Excelsa Corte: "O quesito pertinente ao homicídio privilegiado é "quesito de defesa", no sentido da Súmula do STF, Verbete 162, devendo, em conseqüência, obrigatoriamente, preceder, no questionário submetido ao júri, os quesitos referentes à qualificação do homicídio, previsto nos incisos do § 2º, art. 121 do C. Penal, sob pena de nulidade absoluta do julgamento (Ac. do STF Sessão Plenária, HC.... 56.194-2 - MG, em 16-02-1979, Relator Min. CUNHA PEIXOTO, in Ver. Forense, vol. 273, pág. 245)" . - Ora, se a invocação de homicídio privilegiado, constitui quesito de defesa, que se dirá então da própria legítima defesa ? - Dir-se-á que essa matéria não foi argüida em Plenário. Tampouco foi objeto de recurso. Não importa o silêncio a respeito. É que no caso, se trata de nulidade absoluta. Assim, nos termos da Súmula 162 cuida-se de falha mortal. O silêncio das partes tem a virtude de saná-la. - Nessas condições, anulo o julgamento pelo irremediável defeito de quesitação. A outro se proceda, cumpridas as formalidades legais. Julgado em 03-06-1982 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho 1982 - Vol. 86 - Pág. 327 EMFOR 440
Ementa
A formulação dos quesitos sobre a qualificadora do motivo fútil não pode anteceder aos quesitos da defesa, inclusive ao do homicídio privilegiado, sob pena de nulidade absoluta do julgamento, que não se sana pelo silêncio das partes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
