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MS 10.368-3, QUANDO CABE A IMPETRAÇÃO, j. 13/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 10.368-3. Julgado em 13 fev. 1984.

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Acórdão · 12/02/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

INDEFERIMENTO DE PROVA — QUANDO CABE A IMPETRAÇÃO

Recurso
MS 10.368-3
Tribunal

Resumo do acórdão

- O 13º Promotor de Justiça Criminal da Comarca da Capital, com fundamento no art. 1º da Lei 1.533/51, requereu concessão de mandado de segurança contra ato abusivo e carente de amparo legal do MM. Juiz de Direito Auxiliar 13ª Vara Criminal da Capital, consistente em impedir a produção da prova de acusação, ferindo, assim direito líquido e certo. - Pleiteou, desde logo, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, II, do mencionado diploma legal, em face da relevância dos motivos expostos e da possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito de impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. - Evidencia a sua legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança contra ato jurisdicional, tendo portanto, "legitimatio ad causam" ativa, trazendo em abono de sua pretensão ensinamentos de ADA PELLEGRINI GRINOVER, CELSO AGRÍCOLA BARBI e HELLY LOPES MEIRELLES, além de decisões jurisprudenciais. - Sustenta, que, "in casu", apesar de ser cabível outra via, pela demora e falta de medida liminar, seria irreparável o dano. - A liminar foi denegada pelo eminente 2º vice-Presidente. - Nesta instância, atendendo-se a sugestão do ilustre Procurador da Justiça, converteu-se o julgamento em diferença para que a ré integrasse a lide, como litisconsorte, bem como oficiou-se ao MM. Juiz impetrado para saber-se se já havia decisão final, de mérito. - A ré manifestou-se a fls., por seu ilustre Advogado e informou a autoridade impetrada que o processo estava suspenso até que se decidisse o presente "writ". - Novamente manifestou-se a ilustrada Procuradori a-Geral da Justiça pelo conhecimento do mandado de segurança mas, quanto ao mérito, pela sus denegação. É o relatório. - A impetração pode ser conhecida, pois há ensinamentos da doutrina e da jurisprudência que o "titular do direito material líquido e certo violado ou ameaçado pelo ato ilegal ou abusivo da autoridade judicial coatora, é o Ministério Público o sujeito ativo do direito público subjetivo previsto no art. 153, § 21, da CF" (HELLY LOPES MEIRELLES, "Mandado de Segurança". Ed. Revista dos Tribunais, 7º ed., p.26). - No mesmo sentido é ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI ( "Do Mandado de Segurança". Forense, p.167). quando afirma "que, como peculiaridade do mandado de segurança, observa-se que vêm sendo admitidas a requerê-lo, isto é, a figurarem como autores, entidades públicas despersonalizadas, como Câmaras, Assembléias, Tribunais de Contas etc." - E, em consonância com tais entendimentos, a E. 3ª Câmara desta Corte, no MS 10.368-3 (RT 572/326), teve oportunidade de proclamar "inquestionavelmente a legitimidade "ad causam" e a capacidade postulatória do Ministério Público quando, como representante do interesse público se investe no papel de parte credenciada à efetivação do "jus puniendi", como salienta o impetrante em sua inicial. - Por outro lado, em tese, embora souvesse recurso específico para a providência reclamada através do mandado de segurança, verdade é que, pela demora e falta de medida liminar, seria irreparável o dano causado, como ainda pondera o impetrante, com apoio em lições do eminente prof. HELY LOPES MEIRELLES. - E assim agindo, indiretamente, conseguiu o ilustre impetrante o seu intento, pois como se vê das informações de fls. Converteu-se em diligência a audiência de instrução e julgamento, até que se decida o presente "mandamus". - Conhece-se, pois, do pedido. Mas no mérito, fica ele denegado. Julgado em 13-02-1984 Revista dos Tribunais - Vol. 585 - Pág. 29

Ementa

Embora caiba recurso específico do despacho que indefere a produção de prova pela acusação, é de se conhecer do mandado de segurança por ela impetrado se, em face da demora no julgamento daquele e ante a falta de medida liminar, irreparável poderia ser o dano causado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais