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STF, QUANDO NÃO CABE, j. 06/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 6 mar. 1986.

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Acórdão · 05/03/1986

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

IMÓVEIS JÁ DELIMITADOS — QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ...Trata-se de demarcatória que, segundo CÂMARA LEAL, "tem por fim a fixação de limites entre dois prédios confinantes, quando inexistentes ou confusos, e compete ao proprietário, fiduciário, enfiteuta ou possuidor com ânimo de dono, contra os possuidores do prédio contíguo e não se extingue pelo decurso do tempo, enquanto permanecer a inexistência ou confusão de limites" ("in" "Comts. ao Cód. de Proc. Civil", Vol. 3/326). - Pelo artigo 569 do Código Civil, a demarcação entre dois prédios tem por finalidade: a) Aviventar os rumos apagados ou, b) renovar marcos destruídos ou arruinados. - No caso contrário, a perícia e a prova testemunhal nos levam à convicção não há o que demarcas entre os confrontantes - apelantes e apelados - pois entre os limites existe uma cerca de tábua de casqueiro construída há mais de 20 anos. - Escrevendo sobre o assunto, ensina o Mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Havendo entre os imóveis lindeiros certos, conhecidos, determinados e respeitados há muito tempo, ainda que não correspondam precisamente aos títulos dominiais, incabível será a demarcatória. - A preexistência de uma linha de confrontação, mesmo inexata, mesmo arbitrária, acompanhada de posse exclusiva de uma das partes, preclui o uso da "actio finium"... (Direito das Coisas", pág. 144). - "Não cabe demarcatória se o imóvel está separado por muros ou divisa assinados no solo, ainda que errados, devendo o interessado pleitear seus pretendidos direitos por meio de reinvindicatória". ("Rev. Tribs. ", Vols. 222/453; idem, 271/387; idem 189/292 etc.). - Além disso a prova dos autos é robusta no sentido de que as duas propriedades estão cercadas há muito mais de 20 anos, lapso de tempo suficiente para gerar, a favor d os apelados, usucapião da parte em que a apelante diz estar na posse, mesmo que estivesse em desconformidade com o seu título. - A "Súmula" nº 237 (*) do STF é expressa ao declarar que "o usucapião pode ser argüido em defesa". - Assim sendo, nego provimento ao apelo. Julgado em 06-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 266 (*) "O usucapião pode ser argüido em defesa." ("EMFOR", Nº 194, t. USUCAPIÃO, st. ARGÜIÇÃO COMO DEFESA). EMFOR 464

Ementa

Descabe ação demarcatória quando os imóveis confinantes perfeitamente delimitados, separados por cerca de tábua construída há mais de 20 anos.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira