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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR CINCO DIAS - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA, j. 09/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 mar. 1983.

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Acórdão · 08/03/1983

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

PRAZO — CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR CINCO DIAS - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Adoto como relatório, o parecer da Procuradoria Geral da República, emitido pelo ilustre Procurador ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA e aprovado pelo eminente Subprocurador-Geral, Prof. ASSIS TOLEDO, ïn verbis"; "Trata-se de recurso ordinário contra V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do estado de Minas Gerais, que, por maioria de votos, indeferiu pedido de "habeas corpus" em favor dos soldados da Polícia Militar mineira,..., processados como autores dos crimes militares de homicídio e lesões corporais perante um Conselho Extraordinário de Justiça de primeira instância. - Insistem os recorrentes na argüição de cerceamento de defesa, por dúplice razão: a) não permissão ao defensor dos recorrentes de exibir documentos e fazer perguntas a testemunhas arroladas na denúncia, ouvidas, por carta precatória; perante o Juiz de Direito da Comarca de Diamantina; b) não permissão ao defensor dos recorrentes de arrolar testemunhas de defesa, embora não tenha sido ele intimado da volta da carta precatória de inquirição da última testemunha da acusação. - Parece-nos, todavia, incensurável o V. Acórdão impugnado, assim ementado: "Prazo para indicação de testemunhas da defesa. Encerra-se cinco dias após a inquirição da última testemunha de acusação (CPPM, art. 417, § ---). Presente a audiência o advogado dos pacientes, inclusive estando de posse dos autos originais, sem necessidade de intimação para cumprimento da norma da qual já tomara conhecimento pessoalmente, "Habeas Corpus" denegado" (...). - Com efeito, o defensor dos re correntes esteve presente à audiência de inquirição de testemunhas, foi na Comarca de Diamantina, ocasião, em que foi reduzido a termo seu protesto por não lhe ter sido permitido, pelo juiz, formular perguntas e exibir documentos constantes dos autos da ação penal, relativa àquela audiência (...). - Mas, não se pode vislumbrar, aqui, qualquer nulidade, dada a ausência de demonstração de qualquer prejuízo aos recorrentes. - Ademais, o próprio defensor, ao impetrar o "habeas corpus", encarregou-se de provar que na aludida audiência, ele fez perguntas a, pelo menos, uma das testemunhas (...). - Quanto à não inquirição das testemunhas, arroladas pela defesa, é evidente que o defensor as arrolou, intempestivamente. - Apesar da elasticidade do prazo, estatuído no Código de Processo Penal militar, para a indicação de testemunhas da defesa (art. 417,§ 2º do CPPM), o defensor dos recorrentes só as indicou, quando já ultrapassados mais de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. - Estando o defensor presente, por ocasião da inquirição da última testemunha de acusação, na comarca de Diamantina, é obvio que devia ele, dentro de cinco dias, no máximo, a partir daquela data, indicar as testemunhas da defesa. - Aliás, já poderia tê-las indicado, em qualquer momento processual, anterior. - Insubsistente é o argumento de que o defensor deveria ser intimado da volta da carta precatória e, só a partir dessa intimação contar-se-ia o prazo de cinco dias, referido no artigo 417, § 2º do CPPM. - Tal norma processual não comporta a interpretação que lhe querem dar os recorrentes, eis que nem mesmo a expedição de precatória suspende a instrução criminal (art. 359, § 1º do CPPM). - Por todo o exposto, somos pelo desprovimento do recurso". - É o relatório. DO VOTO - Estou de acordo com o douto parecer em sua apreciação dos dois fundame ntos a que se arrima a impetração. - Com efeito, a recusa do juiz deprecado a perguntas relacionadas com documentos não reproduzidos na precatória não é exorbitante nem importou em cerceamento de defesa, inclusive não se demonstrando o prejuízo que daí teria resultado. - Por outro lado, o prazo para a apresentação de testemunhas da defesa, em cinco dias após a inquirição da última testemunha da acusação, consoante o art. 417, § 2º, do CPPM, deve ser contado de real ciência do defensor, presente ao ato, não sendo exigível, a par disso, uma intimação ulterior. - Portanto, nego provimento ao recurso. Julgado em 09-03-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 506 EMFOR 446

Ementa

Aplicação do artigo 417,§ 2º do Código de Processo Penal Militar. - Corre o prazo para a apresentação das testemunhas de defesa no processo penal militar, em cinco dias da inquirição da última testemunha da acusação, a partir da ciência do defensor presente ao ato, sendo desnecessária intimação posterior.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência