RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL, FORMAL OU EM CONTINUIDADE — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- REsp 173.014
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão do E. TJRS, que denegou ordem visando ao reconhecimento de cerceamento de defesa por nulidade do ato citatório e o direito à suspensão condicional do processo. - Não merece prosperar a irresignação. - Inicialmente, como bem ressaltado em 2.º grau e pelo órgão do Parquet , é impossível o reconhecimento da alegação de nulidade do ato citatório, porque teria havido retificação da denúncia - que não constou no mandado. - Restou demonstrado, efetivamente, que houve retificação da peça pórtica, pelo Ministério Público, retirando proposta de suspensão condicional do processo, face ao não-preenchimento das condições legais objetivas. Entretanto, tal retificação, além de ter se dado anteriormente à citação do acusado, ainda não modificou o conteúdo ou a narrativa do fato a ele atribuído, alterando, tão-somente, o aspecto formal do feito. - Outrossim, a indigitada retificação ocorreu anteriormente à citação do ora paciente, sendo que no mandado constava que deveria haver o seu comparecimento em juízo para ser interrogado. - No tocante ao pleiteado reconhecimento do direito ao sursis processual, igualmente improcedente. - O cerne da questão diz respeito à possibilidade de aplicar-se a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, nos casos de concurso formal, considerando-se de maneira isolada as penas mínimas cominadas a cada delito. - Esta Turma já firmou o entendimento no sentido de que, nos delitos cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, não se aplica a suspensão condicional do processo se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 1 (um) ano, nos termos da exigência legal. - Com efeito. O paciente foi denunciado nas sanções dos arts. 121, § 3.º (2 vezes). - Reconhecido o concurso formal, portanto, e abstratamente computado o aumento de pena na razão mínima, resta ultrapassado o limite previsto pelo art. 89 do r. diploma despenalizador - o que inviabiliza a incidência do instituto da suspensão. - Corroborando tal assertiva, trago à colação os seguintes julgados: "RHC. Penal. Lei 9.099/95. Art. 89. Suspensão condicional do processo. Estelionato em continuidade delitiva (art. 171, c/c o 71, do CP). Impossibilidade. Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material e em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito individualmente ultrapassar aquele quantum . Precedentes da 5.ª T. Recurso conhecido, mas desprovido" (RHC 8.022/SC, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 18.12.1998). "Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Abortos. Sursis processual. Concurso material. No caso de concurso material, a soma das penas mínimas pode impedir a suspensão do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Precedentes. Habeas corpus indeferido" (HC 7.584/SP, rel. Min. Félix Fischer, DJ de 18.12.1998). "Penal. Processual penal. Lei 9.099/95. Homicídio culposo e lesões corporais. Concurso formal. Pena mínima. Majoração que se impõe. Em se tratando de concurso formal, forçoso é o aumento da pena, na razão de 1/6 até a metade, conforme determina o CP, art. 70. Trata-se da hipótese excludente da norma da Lei 9.099/95, art. 89. Recurso especial negado" (REsp 173.014, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 03.11.1998). "Penal. Processual penal. Recurso ordinário de habeas corpus . Lei 9.099/95. Suspensão condicional do processo. Majorante (crime continuado). Para verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89), a majorante do crime continuado deve ser computada. A eventual divergência entre o agente do Parquet e o Órgão Julgador, acerca do oferecimento da suspensão se resolve, analogicamente, com o mecanismo do art. 28 do CPP. Precedentes. Recurso desprovido" (RHC 7.779/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13.10.1998). - Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 18-05-1999 DJ de 21-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 537 EMFOR 626
Ementa
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, se a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 1 ano.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
