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habeas corpus -, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

DECISÃO BASEADA EM CONJECTURAS E FATOS ABSTRATOS — INADMISSIBILIDADE

Recurso
habeas corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ora paciente foi denunciada nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP. - Vinha, a mesma, respondendo ao processo em liberdade até que, face a requerimento do Órgão do Parquet , foi efetuada diligência por meio da qual foram apreendidas cartas de conteúdo amoroso, atribuídas à paciente (f.). A prisão preventiva da paciente, por conseqüência, foi decretada pelo Magistrado de 1.º grau, com fundamento básico no conteúdo de tais cartas/cartões e teve o seguinte teor: "O material apreendido surpreende pelo conteúdo revelador a demonstrar que em liberdade a acusada continuará a vulnerar a ordem pública, levando sérios riscos à instrução criminal, havendo justificado receio de que, se pronunciada, ante tais evidências, em tal crime hediondo, irá se furtar à aplicação da lei penal. Assim, com fulcro nos arts. 311 e 312 do CPP, decreto a prisão preventiva de Carmen B. P.. Expeça-se mandado de prisão. Cumpra-se" (f.). - O recorrente, visando à revogação da custódia preventiva, sustenta a ilegalidade da diligência realizada, eis que não teria havido prévio conhecimento da defesa, assim como a ausência de concreta motivação a embasar a prisão efetivada e a impropriedade da fundamentação procedida pelo Magistrado originariamente apontado como coator. - Pelo exame dos autos, verifico que os motivos ensejadores da presente prisão cautelar não se sustentam. - A necessidade da custódia preventiva foi baseada em provável prova de autoria - devido à apreensão de "cartas de amor" em diligência alegadamente ilegal (pois realizada durante a instrução criminal sem conhecimento da defesa - ao arrepio das garantias do contraditório). - A paciente vinha comparecendo aos atos do processo - conforme certidão de f. O feito, portanto, vinha sendo instruído com a sua presença, já tendo havido o interrogatório e a prova da acusação. - Efetivamente não vislumbro fato concreto, relativamente à conduta da paciente, que justifique a medida constritiva excepcional. - O E. Tribunal "a quo" assim ementou a denegação originária: "Prisão preventiva. Evidência através de cartas, de que a ré pretende fugir, se condenada, para viver uma vida a dois com o réu, homicida, foragido. Garantia da aplicação da lei penal. Estando evidenciado, por prova documental, que a ré pretende viver com o réu, matador do marido dela, que se encontra foragido, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal" (f.). - Ora, tem-se que o verdadeiro motivo ensejador da custódia foram as cartas apreendidas - só que os documentos dos autos revelam que as mesmas foram escritas cerca de 1 ano e meio antes do oferecimento da denúncia. - A prisão, por sua vez, se deu vários meses após o oferecimento da denúncia. - O decreto - amparado em meras conjecturas - sequer correlacionou o material apreendido e o comportamento da paciente durante a instrução - ao concluir que poderia haver prejuízo à instrução do feito. Evidentemente não há, como bem ressaltado pela defesa da ré, qualquer referência à conduta da paciente. - Entendo, ainda, que eventual conteúdo revelador das cartas de amor não seriam capazes de, por si só, indicar futura vulneração à ordem pública, ou prováveis riscos à instrução criminal. - Dessarte, não vislumbro fato concreto envolvendo a conduta da acusada a justificar a sua prisão, sendo certo que meras abstrações sobre prováveis atitudes que poderia vir a tomar - devido ao conteúdo de cartas anteriores à denúncia - não servem para embasar uma custódia. - O fato de se tratar de crime hediondo, por sua vez, não basta para determinação da segregação - pois também exige convincente fundamentação. - O certo é que ela vinha comparecendo aos atos do processo, antes e depois da decretação da custódia, sendo que - mesmo sabendo que havia sido expedido mandado de prisão - ainda apresentou-se espontaneamente para a audiência do dia 15.01.1999. - Assim, não há dados concretos indicando que a paciente, em liberdade, procuraria frustrar a aplicação da lei penal. - Por derradeiro, devem ser consideradas as condições pessoais favoráveis da ré (é primária, com bons antecedentes, exercendo - antes e depois do fato - atividade lícita, e residindo no distrito da culpa). - Diante do exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva decretada contra Carmen B. P., determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa, s

Ementa

É deficiente a fundamentação de decreto de prisão preventiva, embasado em conjecturas e fatos abstratos, e não na conduta da ré que compareceu a todos os atos durante as instruções do feito, pois prováveis atitudes que a mesma possa vir a tomar, devido ao conteúdo de cartas amorosas apreendidas em diligência policial, não servem de motivação para a constrição, ainda mais se possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita e residência no distrito da culpa.