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STF, Habeas corpus ., REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, j. 02/12/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus .. Julgado em 2 dez. 1997.

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Acórdão · 01/12/1997

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

REGIME INICIAL FECHADO QUANDO A PENA NÃO EXCEDE A OITO ANOS — REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como patenteado no relatório, o presente writ tem o objetivo exclusivo de cassar a sentença e o acórdão, na parte relativa à determinação do regime prisional inicial, impondo-se o regime semi-aberto em lugar do fechado, ao fundamento de que o regime fechado foi imposto sem a devida fundamentação. - Eis o dispositivo da sentença de primeiro grau, que condenou o ora paciente Paulo B. S. e outros dois co-réus, como incursos nas penas do art. 157, § 2.º, I e II, c/c o art. 71, todos do CP (f.): "Assim, impõe-se seja julgada procedente a pretensão punitiva do Estado, com a condenação dos acusados nos termos do pedido vestibular, pelo que passo a aplicar-lhes a pena. Os acusados são primários e de bons antecedentes , não constando anotações nas respectivas FACs. No curso da instrução, vieram aos autos depoimentos de pessoas que asseguram que os acusados são trabal hadores, sendo desconhecido outro fato que desabone a conduta dos mesmos . As circunstâncias da infração não excederam as normais do tipo qualificado. Atento a estes elementos, bem como aos demais previstos no art. 59 do CP, aplico-lhes a pena de quatro anos de reclusão e dez dias-multa, à razão unitária mínima, por cada uma das infrações. O delito restou duplamente qualificado, pelo que aumento em 5/12, i ntermediário de 1/3 e 1/2, passando a sanção a ser de cinco anos e oito meses de reclusão e multa de 14 dias para cada um dos delitos. Reconhecida a forma continuada e sendo duas as infrações, observado o princípio da exasperação, aplico a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6, passando a sanção a ser de seis anos, sete meses e dez dias de reclusão. Na pena de multa, na forma do art. 72 do CP, deve ser observado o princípio do cúmulo material, devendo ser aplicada distinta e integralmente. Assim, fixo a mesma em vinte e oito dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Por último, observado o que dispõe o art. 33 do CP, além da gravidade das infrações, roubos duplamente qualificados, determino que os acusados iniciem o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado . Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar, como condeno, Paulo B. S., Ataíde H. S. e Aírton H. S. a seis (6) anos, sete (7) meses e dez (10) dias de reclusão e multa de vinte e oito (28) dias, à razão unitária mínima, por infração ao art. 157, § 2.º, I e II, por duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, devendo a pena privativa de liberdade ser inicialmente cumprida em regime fechado. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, pro rata. Os acusados são primários e de bons antecedentes, podendo apelar sem o prévio recolhimento à prisão. Transitada em julgado, lance o nome dos acusados no rol dos culpados, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da LEP" (grifei). - Vê-se da leitura do trecho acima transcrito que a r. sentença condenatória, ao fixar o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, fez tão-somente lacônica menção ao dispositivo legal pertinente e à gravidade do delito. - Note-se, ainda, que a própria r. sentença condenatória reconhece serem os réus primários e de bons antecedentes. - Já o voto condutor do v. acórdão impugnado manteve o regime fechad o sem a necessária fundamentação, verbis (f.): "Ante, pois, a presença desta prova e quando as vítimas não tiveram dúvidas na identificação não só dos ora apelantes como, também, no reconhecimento do veículo fusca que usaram, tem-se que a pretendida absolvição não merece acolhida. Do pleito formulado pelas defesas cabe atendimento a redução das penas aplicadas. Tal decorre do fato de que o Magistrado, após fixada as penas-base nos seus mínimos, entendeu de elevá-las em percentual acima do mínimo e sem que para isto viesse a apresentar qualquer justificativa o que, por reiteradas decisões desta Câmara, tem sido entendido como impróprio. No caso, mantidas as bases de 4 anos de reclusão e multa de 10 Dms a estas acresço de 1/3 ante a presença de dupla agravação, atinjo 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 Dms para aumentá-las de 1/6, valor aplicado na sentença, ante o reconhecimento da continuidade e torná-las definitivas em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e multa e 15 Dms ao valor mínimo, mantido o regime fechado - (grifei). Sendo certo que os réus são primários e de bons antecedentes e que a pena imposta (seis

Ementa

Se a pena imposta por um crime é maior do que quatro anos, mas não excede a oito, cabe, em tese, o cumprimento de pena em regime semi-aberto, segundo se depreende da leitura do art. 33, § 2.º, b , do CP, c/c o seu § 3.º, que remete às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código, porém, o Juiz pode impor regime mais severo do que aquele em tese, mas para tanto, necessário é que apresente os parâmetros legais aplicáveis à espécie e as razões que o levaram a tal conclusão, não bastando apenas a gravidade do delito como justificativa para imposição de regime mais gravoso, salvo se o crime for qualificado como hediondo.