CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido por ele preconizado, vale dizer, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana previstos no § 1.º, do art. 78, do CP, não são incompatíveis com o sursis que, nesse caso, qualifica-se como simples, em oposição ao especial, expresso no § 2.º, do art. 78, quando aquelas restrições poderão ser substituídas pelas deste último dispositivo. - A propósito, os seguintes precedentes: "Penal. Recurso especial. Suspensão condicional da pena. "Sursis" simples (CP, art. 78, § 1.º). Primeiro período de prova. Prestação de serviço à comunidade. "Sursis" especial (CP, art. 78, § 2.º). O Código Penal, em seu art. 78, ao dispor sobre as espécies de suspensão condicional da pena, prevê, no § 1.º, o chamado sursis simples, que autoriza a sujeição do condenado a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de prova. O "sursis" especial, previsto no § 2.º do mencionado dispositivo legal somente pode ser concedido se o condenado houver reparado o dano e se lhe forem plenamente favoráveis as circunstâncias do art. 59, CP. Não tendo o réu reparado o dano, impossível a concessão do "sursis" especial, art. 78, § 2.º, do estatuto punitivo. Precedente da 3.ª Seção (EREsp 43.645/SP). Recurso especial conhecido e provido" (REsp 79.495-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU 16.12.1996). "Recurso especial. "Sursis" simples condicionado a prestação de serviços à comunidade. Possibilidade. Precedentes STF e STJ. Viabilidade de sua substituição pelo especial, sendo inteiramente favoráveis as condições judiciais (art. 59, CP). Reexame de prova (Súm. 7 STJ). É compatível com o ordenamento jurídico penal, estabelecer como condição do "sursis", a prestação de serviços à comunidade, ou a limitação de fim de semana. Precedentes: STF e STJ. 2. É possível substituir o sursis simples (art. 78, § 1.º, CP), mais rigoroso, pelo especial (art. 78, § 2.º, CP), necessário, para este, sejam inteiramente favoráveis as condições judiciais dos condenados (art. 59, CP). 3. Não é o especial, contudo, o meio apropriado para rever tal situação, que demandaria reexame de fatos e provas (Súm. 7 STJ). 4. Recurso não conhecido" (REsp 77.870-SP, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 03.11.1997). "Penal. Recurso especial, suspensão condicional da pena. "Sursis" simples (arts. 78, § 1.º, do CP e 158, § 1.º, da LEP). O Código Penal, ao dispor das espécies de suspensão condicional da pena, estabeleceu, como "sursis" simples, no § 1.º, do art. 78, a autorização da sujeição do condenado a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da pena, inexistindo, pois, qualquer incompatibilidade. Recurso conhecido e provido" (REsp 134.925-SP, rel. Min. Felix Fischer, DJU 15.12.1997). "Penal. Suspensão condicional da pena. Imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Possibilidade. 1. É perfeitamente cabível, como condição do "sursis", a imposição de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo. 2. Recurso conhecido e provido" (REsp 149.818-SP, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 1.º.06.1998). - Por isso, bem andou o Ministério Público Federal, ao opinar: "Deixando de aplicar o comando que determina que o condenado deverá prestar serviços à comunidade, conforme expresso na sentença condenatória, sem sequer considerar inconstitucional o dispositivo legal que assim prevê, o v. acórdão vergastado, sem sombra de dúvida, negou vig ência ao § 1.º, do art. 78, do CP. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a imposição da prestação de serviços à comunidade, como condição, não é incompatível com o "sursis". E nesse sentido foi o entendimento do C. STF, inclusive quanto à interpretação do art. 78, § 1.º, do CP, ao julgar o HC 72.387/SP, 1.ª T., rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.09.1995, p. 30.592, cuja ementa assim se expressa: ‘Direito penal e processual penal. Suspensão condicional da pena. Prestação de serviços à comunidade (art. 78, § 1.º, do CP). Interpretação dos arts. 32, 33 a 42, 43, 44, 46, par. ún., 77 a 82, 78, § 1.º, do CP. Habeas corpus . 1. No sistema introduzido, na parte geral do Código Penal, pela Lei 7.209, de 11.07.1984, a prestação de serviços à comunidade pode assumir o caráter de pena restritiva de direito, substitutiva de pena privativa de liberdade (arts. 43 e 44), ou, então, o de condição para a suspensão da execução da pena (art. 78, § 1.º). 2. Estando justificada, no caso, essa condição para a concessão do sursis , é de se afasta
Ementa
A prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana previstos no § 1.º, do art. 78, do CP, não são incompatíveis com o sursis que, nesse caso, qualifica-se como simples, em oposição ao especial, expresso no § 2.º, do art. 78, quando aquelas restrições poderão ser substituídas pelas deste último dispositivo.
