CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CONFLITO POR POSSE DE TERRA ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS E MILITARES — CONCESSÃO DO PEDIDO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., pretende o Ministério Público estadual do Pará, ora recorrente, que os acusados, policiais militares e civis, envolvidos na morte de dezenove trabalhadores acampados, sob a liderança do Movimento dos Sem-Terra, na beira da estrada PA-150, sejam julgados pelo Tribunal do Júri da Capital e não em Curionópolis, onde - segundo alega - não há condições para um veredicto imparcial, "isentos de interesses, paixões ou sentimentos outros que não se afinem com os objetivos da Justiça" (f.). - O Tribunal de Justiça atendeu, mas só em parte, deslocando o caso para a Comarca de Marabá. Vejamos aqui trechos do voto condutor da decisão: "Não podemos deixar de caracterizar Curionópolis, como núcleo urbano, servido por índices razoáveis de população, construção civil, estabelecimentos de ensino, comerciais e rurais, estando os jurisdicionados em ordem. Tais condições socioculturais autorizam o recrutamento ótimo de contingentes de recursos humanos para o Conselho de Jurados, mesários eleitorais e Conselhos Tutelares. Ocorre que, no caso, por ser processo que envolve numerosos 156 (cento e cinqüenta e seis) réus, o local de julgamento do Júri, há de conter espaço com assentos para todos os réus, além de espaço para os cidadãos e imprensa, sala especial para separar as te stemunhas, a fim de que uma não ouça o depoimento da outra. Semelhante espaço para a força pública preventiva. Ora, espaço dessa magnitude pode ser oferecido pelos Tribunais do Júri de Belém e Marabá (...). Com efeito, Marabá é a Comarca mais próxima, dotada de núcleo urbano semelhante ao de Belém, sendo centro tradicional de convergência das populações atuais do Sul do Pará, antigos Termos e Distritos Judiciários daquela progressiva Comarca, onde a imparcialidade do Júri, o conhecimento dos fatos através da imprensa e televisão, a segurança das testemunhas e dos jurados estão em melhores condições de preservação, em razão da maior densidade demográfica, dispondo de local para o julgamento dos 156 (cento e cinqüenta e seis) réus. (...) Em relação à prestação de serviços de policiamento, por parte de vários acusados, em Marabá, é evidente que serão afastados desse serviço, por seus superiores hierárquicos, para comparecerem ao julgamento do Júri. Por ser a Comarca de maior densidade demográfica, daquela Região, não tendo os jurisdicionados reprovado o serviço dos mesmos até a presente data, não há duvidar-se da imparcialidade do Júri e da intangibilidade das testemunhas. Estas poderão garantir o seu comparecimento do Júri, devido à convergência de transportes, na região para a citada Comarca. Em face dos aspectos supra-examinados, defiro em parte o desaforamento, devendo o julgamento ser realizado pelo Tribunal do Júri de Marabá" (f.). - De outro lado, insiste o Ministério Público local em levar o julgamento para a Comarca de Belém. Eis aqui as suas razões: "A decisão tomada pelas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do TJPA contrariou de forma inequívoca o art. 424 do CPP. Dispõe referido artigo, que se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida quanto à imparcialidade do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, a requerimento de qualquer das partes, poderá o Tribunal d e Apelação desaforar o julgamento para a Comarca ou Termo mais próximo, onde não subsistam aqueles motivos. A contrario sensu , decidiu o TJPA adotar como critério norteador, exclusivamente a questão geográfica, ou seja, a comarca mais próxima, deixando de levar em consideração se naquela comarca para onde estava sendo deslocada a competência, subsistiam os motivos que ensejaram o desaforamento, em contraposição a que tem decidido outros tribunais. (...) Para que esse C. Tribunal possa melhor entender a gravidade da situação referida tomemos como exemplo a Comarca de Bragança (região nordeste do Pará, situada a 230 km de Belém) e as Comarcas de Marabá, Curionópolis e Paraupebas (regiões sudeste e sul do Pará, situadas a 600 km, aproximadamente, da capital do Estado). Enquanto na primeira dão entrada apenas 5 (cinco) ações possessórias em média por ano, nas demais esse número é pelo menos vinte vezes maior. Constam nos autos (doc. às f. dos autos), certidões expedidas pelos cartórios das Comarcas de Marabá, Curionópolis e Paraupebas, com a discriminação das diversas ações possessórias propostas nos últimos anos, onde p
Ementa
Todo acusado tem o direito de ser julgado pela autoridade competente no lugar dos fatos que deram causa à acusação, porém, excepcionalmente com fulcro no art. 424 do CPP, se não houver condições para um julgamento sereno e imparcial, permite-se que o julgamento ocorra em outro lugar, admitindo-se inclusive a transferência para a Capital do Estado, no caso da persistência em cidade próxima dos motivos ensejadores do desaforamento, principalmente se a questão motivadora do incidente tem como réus policiais civis e militares, e for atinente a conflitos por posse de terra que atinge toda a região, que vive em clima de tensão e medo.
