CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
FALTA DE PROPOSTA PELO MP — CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- habeas corpus 4.
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso é normalmente recebido como apelação, nos termos do parecer do douto Procurador de Justiça (f.). - O art. 89 da Lei 9.099, de 29.09.1995, ensejou polêmicas nos mais variados aspectos. - Uma delas surgiu quando, em se tratando de crime cuja pena mínima não exceda a um ano, deixa o Ministério Público de propor a suspensão do processo, apesar da primariedade do acusado. Pode o Juiz, neste caso, conceder a benesse ex officio ? - A respeito do tema, já surgiram pelo menos quatro correntes, defendidas por acatados penalistas e prestigiadas por decisões pretorianas. 1. Pode o Juiz conceder a suspensão de ofício. 2. Pode o Juiz conceder a suspensão desde que requerida pelo acusado. 3. Pode a Superior Instância conceder a suspensão em habeas corpus . 4. Não pode o Juiz conceder ex officio a benesse, devendo, caso não concorde com a recusa ministerial, aplicar analogicamente o art. 28 do CPP. - A orientação correta é do item 4, pois as demais não se coadunam com a função judicante. - De há muito deixou o Magistrado, contra sua índole, de interferir no tema acusatório, função própria do Ministério Público (art. 129, I, da CF), que é indelegável (§ 1.º do mesmo dispositivo). - A Lei Maior, como se vê, impede que o Juiz assuma o papel de dominus litis e proponha ele próprio a suspensão condicional do processo. - Aliás, o STF, através do Plenár io, por maioria de votos, decidiu que o Juiz não pode, de modo algum, conceder a suspensão do processo de ofício. Desse modo, caso o representante do Ministério Público deixe de fazer a proposta, deve o Juiz, ad instar do art. 28 do CPP, submeter à Procuradoria-Geral de Justiça a recusa do assentimento (HC 75.343-4-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence). - Doutro lado, o fato de estar o recorrido respondendo a outro processo penal por crime doloso contra a vida, no qual já foi até pronunciado, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, obstava o benefício. O art. 89 é bem claro a respeito. - A disposição, no que diz respeito a outro processo, seria inconstitucional? - Nesta parte também divergem as opiniões dos doutrinadores. - Prestigiados Juristas entendem que o dispositivo, ao vedar a proposta de suspensão do processo a réus que estejam sendo processados por outros crimes, é incontitucional, por afrontar o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5.º, LVII). - Outros autores, no entanto, entendem que inexiste a apontada inconstitucionalidade. Estão filiados, nesta corrente, além de outros, WEBER MARTINS BATISTA ( Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal , Forense, p. 370); CEZAR ROBERTO BITENCOURT ( Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão , 3. ed., Livraria do Advogado, p. 121); e JÚLIO FABBRINI MIRABETE ( Juizados especiais criminais , Atlas, p. 150). - A razão está com a segunda corrente, até porque tem sido prestigiada por decisões da Suprema Corte (HC 73.793-PR, rel. Min. Maurício Corrêa) e do STJ (RHC 5.577, rel. Min. Edson Vidigal). Demais, cumpre considerar que a suspensão do processo constitui liberalidade aos que incorreram em reprovação social pela primeira vez. Desse modo, se o agente já tem contra si um processo, no qual não conseguiu a mesma benesse, seja pelo quantum da pena, seja por qualquer outro m otivo, seria inconcebível que viesse a obtê-la no segundo processo, na recidiva processual. A concessão, nesse contexto, seria paradoxal. - Pelo exposto, dão provimento ao recurso para julgar insubsistente a decisão de f., devendo o processo-crime ter normal prosseguimento com relação ao recorrido .... Ac. de 07-07-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 558 EMFOR 626 EMENTA: - O crime tentado também permite o dolo eventual. (Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...............................: "Tentativa - Crime cometido com dolo eventual - Possibilidade. Admissível a forma tentada no crime cometido com dolo eventual, já que plenamente equiparado ao dolo direto; inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo" (STJ 5.ª T. - RHC 6.797/RJ - rel. Min. Edson Vidigal - DJU 16.02.1998, p. 114-115). Ac. de 13-07-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 562 EMFOR 626
Ementa
Deixando o representante do Ministério Público de fazer a proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, não pode o Juiz, de modo algum, conceder o benefício de ofício, devendo, em tais hipóteses, submeter à Procuradoria-Geral da Justiça a recusa do assentimento, nos termos do art. 28 do CPP, pois o Magistrado, de há muito, deixou de interferir no tema acusatório, função própria e indelegável do Parquet , nos termos do art. 129, I, e § 1.º, da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
