CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MAJORANTE DO ART. 18, III — SE É APLICÁVEL NA VENDA FEITA POR INTERFONE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à incidência da agravante do art. 18, III, da Lei 6.368/76, o foi por ter havido venda de entorpecente a menor de vinte e um anos (segunda parte do inciso). Fundou-se o MM. Juiz para a aplicação dessa causa gravosa na testemunha D. (17 anos) que foi à residência adquirir entorpecente. Apesar da objetividade do tipo: prática do tráfico visando a menor de 21 anos, deve-se observar, consoante demonstrado nos autos, que o modus faciendi dos réus não enseja a aplicação do dispositivo, porquanto, como bem avaliado pelo ilustre Parecerista, Dr. OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES, o menor "esclareceu que comprava tóxico pelo interfone e o pegava pelo portão (f.), o que põe em dúvida o prévio conhecimento da sua idade por parte do recorrente, imprescindível para a incidência da majorante". Ac. de 13-07-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 565 EMFOR 626
Ementa
Não se aplica a majorante do art. 18, III, da Lei 6.368/76, se a venda era feita por interfone, pois põe em dúvida o prévio conhecimento da menoridade do adquirente. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
