CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
CRIME FALIMENTAR E FALSIDADE DOCUMENTAL — INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE A PENA DE CADA UM DOS DELITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inequívoca a ocorrência de prescrição da pretensão executória quanto aos crimes falimentares. Tal fato, no entanto, não permite que se desconsidere a análise da prescrição, no tocante ao crime comum reconhecido no v. acórdão de f. - De jurisprudência extraída deste E. Tribunal, verifica-se que: "Têm autonomia prescricional os diversos crimes em concurso, ou seja, cada qual tem o prazo próprio de prescrição. Tal entendimento é, de modo geral, pacífico, ainda mesmo quando devam ser aplicadas as penas numa única sentença" ( RJTJSP 40/275). - Em sentido idêntico: "Se aplicável à hipótese a regra do concurso formal de delitos inscrita no art. 192 da Lei de Falências (‘se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do art. 51, § 1.º, do CP’ - hoje art. 70), imperativo seria concluir pela não ocorrência da prescrição dos delitos do art. 172 do CP, cujo prazo ordinário é de 12 anos. É que os arts. 108 e 119 do CP determinam que, no concurso de crimes (ainda que conexos), a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" ( RJTJSP 139/259). - Ou ainda: "Estabelece o art. 119 do CP que, ‘no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente’" ( RT 604/383) etc. - "In casu", nota-se que a prescrição da pretensão executória do crime comum somente ocorrerá em 29.09.2000, quatro anos depois do trânsito em julgado, para a acusação, do v. acórdão de f., de caráter condenatório e recorrível, consoante certidão de f.; tudo nos termos dos arts. 109, V, 112, I, e 117, IV, todos do CP. - Não há, de qualquer forma, como estender-se o efeito da prescrição da pretensão executória ocorrida nos crimes falimentares ao delito comum. E é indiscutível a ocorrência de um concurso formal especial entre eles, na forma do art. 192 da Lei de Falências. - Ademais, como elucidou o Exmo. Dr. Artur Pagliusi Gonzaga, ao ensejo de seu douto parecer: "Destaque-se que o concurso formal de delitos pode ser próprio ou impróprio, podendo haver cúmulo material de penas, mesmo reconhecido o concurso formal de crimes... ‘se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos...’ (última parte do art. 70 do CP). Há casos concretos, também, em que poderá ficar caracterizado, embora por exceção da própria exceção, e diante de suas grandes peculiaridades, o concurso material de delitos, com o conseqüente cúmulo penal, entre o(s) crime(s) falimentar(es) e o(s) crime(s) comum(ns). As maiores discussões que se apresentam dizem respeito ao concurso dos falimentares com os comuns: a) estelionato-padrão e estelionato na forma de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos (art. 171, caput e seu § 2.º, VI, do CP), e ainda emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP), relacionados com a fraude falimentar (art. 187 da Lei de Falências); b) falsidade material e falsidade ideologia (arts. 297 e 298 do CP), relacionadas com o crime de falsificação material da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira (art. 188, VI, da Lei de Falências), ou lançamento falso ou diverso do que na escrituração obrigatória devia ser feito (art. 188, VII, da Lei de Falências); c) uso de documento falso (art. 304 do CP), relacionado com os crimes de inexistência de livros obrigatórios (art. 186, VI, da Lei de Falências), e de apresentação, na falência ou na concordata preventiva, de declarações ou reclamações falsas, ou de juntada a elas de títulos falsos ou simulados (art. 189, II, da Lei de Quebras). Parece-me que a discussão quanto à ocorrência de concurso material ou formal, entre infração falimentar e infração comum, tinha maior relevância antes da Reforma Penal de 1984, posto que o art. 192 da Lei de Falências estabelecia que tal concorrência de crimes seria resolvida pelo concurso formal próprio (segundo a regra do art. 51, § 1.º, do CP de 1940, pena única com acréscimo), que não previa, como o prevê o atual art. 70 do CP, o cúmulo material de penas quando ficar caracterizado o concurso formal impróprio (= com desígnios autônomos)...". - Ninguém desconhece, por outro lado, que: "Reconhecida, no caso concreto, a absorção do crime comum pelo falimentar e tendo sido declarada a prescrição deste, evidente a impossibilidade de prosseguirem os processos para julgamento do recorrente e do co-réu pelos delitos de duplicata simulada" ( RT 692/256). - Ocorre que, na hipótese em testilha
Ementa
Têm autonomia prescricional os diversos crimes em concurso, ou seja, cada qual tem o prazo próprio de prescrição. Tal entendimento é, de modo geral, pacífico, ainda mesmo quando devam ser aplicadas as penas numa única sentença. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
