CRIME CONTINUADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
ATO QUE NÃO EXIGE FORMA SOLENE
- Recurso
- REsp 0077868
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Convalidados os atos processuais pela representação formulada pelas vítimas, satisfazendo a condição de procedibilidade, não há que se falar em nulidade do feito, como pretende a douta Defensoria (f.). Além do mais, a representação não necessita ser exteriorizada de forma solene. - Basta que a vítima explicite sua intenção de ver processar o autor do ataque, mesmo que através de um simples boletim de ocorrência. Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 570 EMFOR 626 EMENTA: - Para a consumação do roubo não há necessidade de que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente que o assaltante a transforme em detenção de posse. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Para a consumação do roubo, não há necessidade de que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente que o assaltante a transforme em detenção de posse. - É que "o roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da "res" subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa" (STJ, REsp 0077868, SP, j. 04.03.1997, DJ 14.04.1997, p. 12.765). - Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz, inequivocadamente, a existência da posse. Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 570 EMFOR 626
Ementa
A representação não necessita ser exteriorizada de forma solene, sendo bastante que a vítima explicite sua intenção de ver processar o autor do ataque, mesmo que através de um simples boletim de ocorrência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
