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DELITO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTINUADO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA APÓS A CONSUMAÇÃO DO ROUBO — DELITO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A figura do seqüestro foi bem-reconhecida, vez que a privação da liberdade dos ofendidos somente não se protraiu em tempo mais prolongado porque ocorreu o acidente. - Tal privação não era necessária para a execução do assalto, uma vez que os réus estavam na posse do caminhão. Assim, tendo as vítimas como reféns, os ladrões atingiram outro valor jurídico e, como tal, foram bem condenados. - Praticado o roubo do caminhão e mantidas as vítimas no veículo, o seqüestro, além do crime patrimonial, também se consumou. - Além do mais, para a configuração do delito de seqüestro, não se exige nenhuma especialidade de dolo, podendo constituir simplesmente no fato de afastar-se o assaltante com a vítima no veículo, impedindo-a de sair. - Esta mesma E. 3.ª Câm. Crim., na ApCrim 202.376-3, julgada em 24.09.1996, relatada pelo eminente Des. Luiz Pantaleão, por v.u., deixou assentado que: "Seqüestro - Absorção pelo crime de roubo - Inadmissibilidade - Vítimas privadas de sua liberdade após consumado o delito patrimonial - Desígnio autônomo dos réus nitidamente demonstrados - Recurso não provido". - E, segundo o magistério de NÉLSON HUNGRIA, no seqüestro, "o que se protege, na espécie, particularmente, é a liberdade pessoal de movimento, a faculdade de movimento da pessoa no âmbito espacial que a lei lhe assegura, o direito de ir e vir ou escolher o lugar onde se quer ficar ( "jus ambulandi, manendi, eundi ultro citroque" ) e constituirá seqüestro, por exemplo, o fato de transportar a vítima num automóvel sem possibilidade de invocar socorro" ( Comentários ao Código Penal, Forense, 1958, v. VI, p. 192). Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, v

Ementa

Para a caracterização do crime de seqüestro, não se exige nenhuma especialidade de dolo, podendo consistir simplesmente no fato de afastar-se o assaltante com a vítima no veículo, impedindo-a de sair.

Nota da redação

Revista dos Tribunais