FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CRIME DE USO
USO PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO — PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em relação ao crime de uso de documento falso, realmente é caso de absorção pelo crime de falsificação de documento público. Como é cediço, o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação caracteriza apenas o crime do art. 297 do CP, aplicando-se o princípio da consunção na progressão criminosa, funcionando o uso como post factum impunível. - Assim já se manifestou o STF: "Uso de documento falso - Delito não caracterizado - Acusado que foi o autor da falsificação do documento de que se utilizou para praticar o crime previsto no art. 297 do CP - Infração progressiva - Habeas corpus concedido - Inteligência do art. 304 do citado estatuto" ( RT 552/409). - O princípio da consunção, todavia, não cabe para se considerar absorvido o crime de falsum pelo estelionato. É que não utilizou apenas do documento de identidade para tentar obter a vantagem ilícita. O réu buscava adquirir os objetos eletrônicos na loja, mediante a entrega dos cheques. Ressalte-se que não falsificou o talonário de cheques, que obteve por meio de cédula de identidade, essa sim por ele falsificada. Não atingiu seu intento em razão da diligência do gerente, que contatou a vítima Marlon. - Ademais, considerando o tempo decorrido e a realização de várias outras condutas entre a falsificação e o estelionato, não há como se admitir que o falso foi assimilado pelo estelionato. - Enfim, inaplicável na espécie a Súm. 17 do STJ. Não se olvide que a cédula falsa não se esgotaria com a prática do estelionato. Poderia mesmo utilizá-la em outros feitos criminosos. É dizer: o falso não se exaurira no estelionato, mantendo sua potencialidade lesiva. - Nesse sentido foi a manifestação do ilustre parecerista, FRANCISCO MORAIS RIBEIRO SAMPAIO: "Conquanto tenha ficado devidamente demonstrado que o acusado, nas quatro oportunidades referidas na inicial, fez uso efetivo do documento falsificado, entretanto, consoante é entendimento francamente majoritário, assim na doutrina que na jurisprudência. ‘O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, o do art. 297 do diploma penal’ (STF - Habeas corpus - rel. Néri da Silveira - RTJ 111/232). No mesmo sentido, já proclamou esta Corte: ‘É pacífico que o agente que falsifica e usa o documento não pode ser punido pelos dois delitos. Cabe apenas a reprimenda pelo falsum ’ ( RT 562/317 e RJTJSP 78/421). Ac. de 29-06-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 572 EMFOR 626
Ementa
... o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação caracteriza apenas o crime do art. 297 do CP, aplicando-se o princípio da consunção na progressão criminosa, funcionando o uso como "post factum" impunível. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
