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re 7, CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 7.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

PERÍODO DE "VOCATIO LEGIS" — CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL

Recurso
re 7
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acusado foi denunciado como incurso no art. 10, § 3.º, IV, da Lei 9.437/97, e art. 307 do CP, porque em 20.08.1997 portava uma pistola Taurus, municiada, calibre 7,65, e, ao ver-se pilhado pelos policiais, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio (f.). - No caso em testilha, os fatos ocorreram no dia 20.08.1997, quando ainda não vigente o art. 10 da Lei 9.437/97. - No HC 248.501-3/7, o Magistral voto do Des. Luiz Pantaleão, julgando hipótese semelhante, foi acolhido face o brilho de argumentação que encerra em seu bojo e que assim foi externado: "O art. 10 da Lei 9.437, de 20.02.1997, segundo o disposto no art. 20 do mesmo Diploma, entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o seu art. 5.º, ou seja, seis meses depois da data da promulgação, prorrogável por igual período a critério do Poder Executivo. Em outras palavras, sempre depois da regulamentação, sem a qual impossível o registro da arma e a autorização para o porte. Acontece que a regulamentação adveio do Dec. 2.222, de 08.05.1997. Logo, os seis meses devem ser contados a partir da publicação desse Decreto. Com efeito, seria ilógico que o semestre estivesse fluindo, embora fosse impossível, por falta do necessário regulamento, a expedição de registro e autorização do porte de arma". - O porte ilegal de arma, até aquela data, ensejava o processo pela contravenção prevista no art. 19 da LCP. - Assim, a condenação pelo porte ilegal de arma deve ser af

Ementa

O porte ilegal de arma somente passou a ser considerado como crime após transcorridos seis meses da publicação do Dec. 2.222/97 que regulamentou as condutas criminosas previstas no art. 10 da Lei 9.437/97, conforme inteligência dos seus arts. 5.º e 20. Assim, enseja o processo pela contravenção penal prevista no art. 19 do Dec.-lei 3.688/41 se o fato delituoso ocorreu no período de "vacatio legis" da Lei de Armas.