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DOENÇA MENTAL - SE É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

CONTRA CÔNJUGE DECLARADO JUDICIALMENTE INCAPAZ — DOENÇA MENTAL - SE É CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho a propor aos meus ilustres Pares uma preliminar, ex officio, de extinção do processo por falta de condição do desenvolvimento válido e regular do mesmo (art. 267 do CPC). - O autor propôs ação ordinária de divórcio. Na verdade o que ele pretende é divórcio direto, por ter o tempo previsto na lei própria (art. 226, parágrafo 6º, da CF, repetindo no art. 2º da Lei 7.341, de 17-10-89). Curiosamente, para tal pretensão, colore a sua peça exordal com a citação do art. 5º, parágrafo 2º, da Lei 6.515. - Ora, o casamento entre as partes deu-se aos 25-2-78 ..., a interdição da virago deu-se aos 16-5-90 ..., portanto, por curial demonstração cronológica muito após a data do casamento. Em razão de intransponível evidência, quer me parecer não só despiciendo, mas absolutamente estéril, considerar que a virago fosse doente a partir do casamento ou antes dele. Seria o caso de se indagar: Por que o varão não propôs, à época, anulação do casamento? - O cenário sub judice - o de um dos cônjuges passar a padecer de deterioração da regência de sua própria pessoa - é caso sui generis que teve pelos legisladores da Lei 6.515 atenção e escopo de proteção especialíssima ao cônjuge incapaz. No advento desta Lei, 26-12-77, isto foi uma das novidades de agrado e respeito geral. - Assim sendo, o cenário sub judice está sob o fugir, por muito "afobadinho" que esteja o varão pálio dos arts. 5º e 6º da Lei 6.515 e não há como em regularizar a sua situação com outra mulher. - Ora, se os arts. 5º e 6º da Lei 6.515 falam em separação, por serem, como já dito, cenário especiais motivados pela doença de um dos cônjuges, manejar, para tal, ação de divórcio direto é algo inaceitável, como inaceitável e indigesta foi a razão sentencial de exonerar o varão da pensão a uma esposa judicialmente declarada incapaz. - Assim, julgo extinto o processo. Custas ex lege. VOTO VENCIDO - As modalidades para a decretação do divórcio são as mesmas da separação judicial, não se fazendo na lei qualquer alusão da que, quando a causa do pedido for a doença mental, ter-se-á que, primeiramente, propor ação de separação judicial, e, só posteriormente, requerer o divórcio, sendo exigido, apenas, que se provem a ruptura da união matrimonial pelo prazo legal e a sua causa. (Des. MONTEIRO DE BARROS). Ac. de 05-12-1991 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 144 EMFOR 535

Ementa

Não se pode manejar ação de divórcio direto, fulcrada em doença mental de cura improvável do outro cônjuge, embora presente o tempo legal da separação de fato do casal, visto que, nesse caso, a separação judicial deve ser proposta anteriormente a ação de divórcio, tendo em vista a proteção especialíssima ao cônjuge declarado judicialmente incapaz.

Nota da redação

Revista dos Tribunais