FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CRIME DE USO
CRIME HEDIONDO — PROGRESSÃO - VIGÊNCIA DE NORMA PROIBITIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não se há confundir no vertente caso que houve permissão pelo Magistrado prolator da r. decisão condenatória do regime progressivo para o cumprimento de pena ao consignar que a pena deveria iniciar no regime fechado, pois indicou claramente que a condenação operada delimitava-se pelo disposto na Lei dos Crimes Hediondos, a qual veda a progressão. E, ademais, não se olvide que, mesmo em se tratando de crime hediondo, poderá o sentenciado obter o livramento condicional, modalidade alternativa de cumprimento de pena quando preenchidos determinados requisitos, assim, "iniciando" o cumprimento de sua pena, poderá eventualmente o recluso obter o benefício do livramento condicional, vindo então a cumprir sua reprimenda nos moldes impostos pelo instituto do livramento condicional, tudo em conformidade com os restritos parâmetros previstos na Lei dos Crimes Hediondos. - Distinta é a situação que ocorre nos casos em que o Magistrado impõe tão-somente o regime inicial fechado ao infrator sem fazer qualquer menção à Lei 8.072/90, pelo que, nestes casos específicos, deve-se interpretar a disposição em favor do réu, reconhecendo-se a possibilidade de progressão de regime. - Todavia, frise, por oportuno novamente, que tal não é o caso dos autos ora em análise, em que houvera induvidosa referência à Lei dos Crimes Hediondos, referendada ao depois por v. acórdão desta C. 2.ª Câm. Crim. - Em assim sendo, face à vedação legal, imposta pela Lei dos Crimes Hediondos, não se mostra possível o deferimento do pedido de progressão de regime prisional. - Saliente-se, outrossim, que é entendimento pacífico em nossos Tribunais quanto à constitucionalidade do § 1.º no art. 2.º da Lei 8.072/90, tendo, inclusive, o Excelso STF, guardião maior da Constituição, firmado inúmeras decisões no sentido de que em condenações por crimes hediondos a pena deve ser integralmente cumprida em regime prisional fechado. - Nesse sentido, confira-se, ainda: HC 69.377-6/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 16.04.1993, p. 6.432; HC 69.603-1/SP, rel. Min. Paulo Brossard, DJU 04.02.1993, p. 759 etc. - Dúvida, portanto, não há quanto à aplicabilidade do § 1.º, art. 2.º, da Lei 8.072/90, no tocante aos crimes hediondos, pelo que insubsistentes as laboriosas razões ofertadas pela nobre defesa. - Observe-se, outrossim: "Regime prisional - Progressão - Crime hediondo - Inadmissibilidade - Constitucionalidade do dispositivo que veda a progressão - Cumprimento integral no regime fechado - Benefício negado - Recurso não provido. Impossibilidade da pretendida progressão de regime prisional, se o delito imputado foi praticado sob a égide da Lei 8.072/90, que expressamente estatui que a pena na hipótese será integralmente cumprida em regime fechado" (Ag 183.197-3 - São Paulo - 3.ª Câm. Crim. de Férias - rel. Linneu Carvalho - 31.07.1995 - v.u.). - E ainda: "Crime hediondo - Pena - Progressão de regime prisional - Vedação - Constitucionalidade da Lei 8.072/90" (STF - RT 737/551). - E não se diga que revogado o § 1.º do art. 2.º da Lei dos Crimes Hediondos, pelo advento da Lei 9.455/97, posto que a novel legislação especial apenas derrogou o referido artigo da Lei 8.072/90 no pertinente aos crimes de tortura, restando inatingida no tocante aos demais delitos caracterizados pela hediondez. - Veja: "Processual penal - Execução penal - Tráfico de droga - Progressão de regime - Lei 8.072/90 e Lei 9.455/97. A Lei 9.455/97 que trata, especificamente, d o crime de tortura, não se aplica, em sede do art. 2.º, § 1.º, da Lei 8.072/90, a outros crimes. "Writ" indeferido" (HC 6.810-0 - DF. - rel. Min. Félix Fischer - 5.ª T. - Maioria - j. 10.03.1998). - Desta forma, impõe-se que a reprimenda seja integralmente cumprida em regime prisional fechado, não se podendo no caso aplicar-se o benefício da progressão de regime. - Por derradeiro, é de se observar que ainda que possível fosse a progressão de regime não mereceria tal benefício o ora agravante porquanto o presente feito não fora instruído com o imprescindível Parecer Técnico da Comissão Técnica de Classificação, laudo criminológico, e pareceres do diretor do cárcere e diretorias afins. Não se podendo afirmar destarte que satisfatoriamente preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais, eis que inexistente prova a respeito. - E, ademais, como oportunamente salientado pelo ilustre e douto Procurador de Justiça em seu judicioso parecer de f., "em desfavor do agravante de ainda se considerado, que consta de f., que, no
Ementa
... é entendimento pacífico em nossos Tribunais quanto à constitucionalidade do § 1.º no art. 2.º da Lei 8.072/90, tendo, inclusive, o Excelso STF, guardião maior da Constituição, firmado inúmeras decisões no sentido de que em condenações por crimes hediondos a pena deve ser integralmente cumprida em regime prisional fechado. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
