FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CRIME DE USO
APLICAÇÃO RETROATIVA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É cediço que o art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, somente alcança as infrações penais cometidas a partir da vigência desta, não sendo admissível para os "casos transitórios" - crimes ocorridos antes da nova lei. - Na hipótese em tela, a paciente foi denunciada nos arts. 158, § 1.º, 148, "caput", e 157, § 2.º, I e II, do CP, em concurso material, por fato praticado no dia 29.05.1992. - A denúncia foi recebida em 12.11.1996 e, em 12.06.1997, foi aplicado o art. 366 da Lei Adjetiva Penal, suspendendo o processo, tendo a decisão sido, posteriormente, revogada pela autoridade apontada como coatora, que entendeu que a Lei 9.271/96 não era aplicável a casos passados, retomando, destarte, o processo aos seus trâmites regulares. - Procedeu com inteiro acerto a autoridade mencionada. - Cometido o fato, em data anterior a publicação do diploma legal aludido, não haveria razão para a referida lei incidir retroativamente, não se tratando de hipótese de aplicação da "lex mitior". - Os Juízes e Tribunais na interpretação da lei não têm apenas em conta os interesses dos acusados ou a conveniência de seus defensores. Eles levam também em consideração os interesses da sociedade e do bem comum. Os "direitos humanos" não existem apenas para réus, pois eles também se aplicam aos cidadãos honestos, cada vez mais vítimas da criminalidade violenta. - É o que, tranqüilamente, tem decidido este E. Tribunal, "verbis": "Processo penal - Suspensão do processo e do curso da prescrição - Nova redação ao art. 366 do CPP pela Lei 9.271/96 - Não cindibilidade às duas formas de suspensão para os ‘c asos transitórios’ - Irretroatividade por inteiro - Ordem denegada. O art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, somente alcança as infrações penais cometidas a partir da vigência desta, não sendo admissível, para os ‘casos transitórios’ - crime ocorrido antes da nova lei, mas com processo em curso -, a cindibilidade do dispositivo, ao fito de retroagir unicamente a parte benéfica (suspensão do processo), enquanto mantido inalterado o curso do lapso prescricional" (HC 213.023-3 - São Paulo - 3.ª Câm. Crim. - rel. Gonçalves Nogueira - 13.08.1996 - v.u.). "Correição parcial - Contra o despacho que determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 9.271/96 - A Procuradoria de Justiça opinou pelo seu provimento - O Tribunal ad quem deu provimento ao recurso para cassar a decisão impugnada, determinar o regular processamento do feito até seus ulteriores termos" (Correição Parcial 219.574-3 - São Paulo - 3.ª Câm. Crim. - rel. Marcondes D’Angelo - 11.03.1997 - v.u.). "Processo-crime - Revelia - Aplicação do art. 366 do CPP com a redação da Lei 9.271/96 - Determinada a suspensão do andamento do processo, mas não da prescrição - Inversão tumultuária dos atos processuais - "Error in procedendo" - Inadmissível a retroatividade das disposições da nova lei que somente beneficiam o réu - Correição procedente - Recurso provido" (Correição Parcial 216.994-3/6 - Santo André - 6.ª Câm. Crim. - rel. Geraldo Xavier - 14.11.1996 - m.v.). "Processo-crime - Revelia - Suspensão do processo - Art. 366 do CPP com a nova redação da Lei 9.271/96 - Inaplicabilidade - Caso em que a medida foi decretada em período anterior à vigência da nova lei - Hipótese não contemplada à época - Correição procedente" (Correição Parcial 227.460-3 - São Paulo - 5.ª Câm. Crim. - rel. Rocha de Souza - 17.04.1997 - v.u.). - Face ao exposto, denega-se a ordem. Ac. de 08-07-1999 Revista dos Tr
Ementa
Por não se tratar de "lex mitior", a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, prevista no art. 366 do CPP, não pode ser aplicada retroativamente às infrações penais cometidas antes da vigência da Lei 9.271/96, ainda que o feito estivesse em curso.
Nota da redação
lex
