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STF, re 2

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re 2.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

ibunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 581 EMFOR 626

Recurso
re 2
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A r. decisão mencionada, erroneamente chamada na inicial de despacho (f.), está judiciosamente fundamentada. Como ressaltou o douto Procurador de Justiça oficiante: "A bem da verdade toda matéria argüida, exceção feita ao pedido de desentranhamento da prova gravada, diz respeito ao mérito. Com efeito, a desclassificação primária nem se discute em sede de habeas corpus , quanto mais preambularmente, sem as devidas colheitas das provas. Ora, se a denúncia não poderia ser rejeitada, impossível, num primeiro passo, já amputá-la parcialmente" (f.). - A denúncia contém todos os requisitos estatuídos no art. 41 do CPP. Há, portanto, justa causa para a propositura da ação penal. - Cumpre salientar que, mesmo que houver errônea qualificação legal do crime, a mesma pode ser corrigida a qualquer tempo antes de prolatada a sentença final. É a orientação do STF ( RTJ 79/95, 64/57, 95/131). - No tocante ao desentranhamento da prova gravada, o pedido é improcedente, sendo perfeitamente admissível a produção da mesma. "O valor da prova será apreciado e medido pelo julgador com seu prudente arbítrio, por ocasião da sentença" (AgIn 209.028-2-SP, rel. Juiz Batista Lopes, j. 20.05.1987). - No mesmo sentido: "Muito embora o tema não venha tratado de maneira uniforme pela doutrina, o certo é que a tendência, manifestamente majoritária da jurisprudência, é a de, em princípio, aceitar como prova a gravação feita através de fita magnética da conversação mantida com terceiro, mediante meios comuns, ou seja, quando não há interceptação. É o que ficou decidido no v. acórdão trazido à colação pelo recorrente e que se reporta a julgado sobre a maté ria do Pretório Excelso (cf. RT 573/110)" ( RJTJ 108/454). - Não ocorreu qualquer violação a dispositivo constitucional. "Em suma, o que a Constituição veda é a interferência de terceiro no interior do diálogo, sem aceitação do comunicador ou do receptor. Aquilo que se denomina interceptação, dado azo à gravação clandestina. Mas a conversa regular entre 2 (duas) pessoas que se aceitam como comunicador e receptor, em livre expressão de pensamento, admite gravação por uma das partes, assim como seria possível gravar o teor de conversações diretas, sem uso de aparelho telefônico" ( RJTJ 180/278). No mesmo sentido: ApCrim 152.973-3 - São Paulo - 6.ª Câm. Crim. de Férias - rel. Vito Guglielmi - j. em 20.07.1995, JTJ 138/256, HC 123.018-3 - Araraquara - rel. Renato Nalini, j. em 16.03.1992, ApCrim 143.455-3 - Bauru - rel. Ângelo Gallucci - j. em 13.09.1993. - No que tange ao afastamento do assistente, novamente nos reportamos ao parecer do douto Procurador oficiante: "A admissão da figura é legal, prevista no art. 268 do CPP, só ocorrendo vedação, segundo tem entendido nossos Tribunais, antes do recebimento da inicial (STF: ‘As normas processuais ou regimentais em vigor autorizam o ingresso no feito de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia ( sic )’ RT 637/311. No mesmo sentido, TAPR, RT 685/351)" (f.). - Face ao exposto, denega-se a ordem. Ac. de 22-07-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 583 EMFOR 626

Ementa

Não caracteriza interceptação telefônica a gravação, em fita magnética, por um dos interlocutores, de conversa regular entre duas pessoas, em livre expressão de pensamento, pois o que a Constituição Federal veda é a interferência de terceiro no diálogo.

Nota da redação

RTJ