EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 89 DA LEI 9.009/95 — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com efeito, o insigne Magistrado Luiz Flávio Gomes preleciona que, "se já houve trânsito no julgado, é impossível a retroatividade da lei em tela. Essa impossibilidade deriva da própria natureza das coisas: é impossível suspender um processo que já terminou. A lei cuidou da suspensão, não da ressurreição do processo" ( Suspensão condicional do processo penal , Ed. RT, 1995, p. 154). - Outros renomados doutrinadores comungam desse entendimento, tais como ADA PELLERGINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES ( Juizados especiais criminais , Ed. RT, 1996, p. 21) e DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS ( Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada , 2. ed. Saraiva, 1996, p. 114). - O STF, por seu turno, segue a mesma diretriz, como se vê do v. acórdão prolatado no HC 74.305, julgado pelo Plenário, merecendo destaque os seguintes tópicos: "A meu ver, os limites da aplicação retroativa da "lex mitior" vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à sua falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído. Presa às limitações da condição humana, a retroatividade dos efeitos da lei (que é, no fundo, uma ficção, uma ficção jurídica) não pode ser encarada sem o mínimo de respeito à realidade dos fatos naturais. Bem o expressou KARL LARENZ em sua Metodologia da ciênci a do direito : ‘Assim como uma determinada situação de fato não pode ‘causar’ a conseqüência jurídica coordenada com ela por uma proposição jurídica, tampouco pode ela ‘retroagir’ no passado, fazer com que não aconteça o acontecido. Isto não pode seguir o legislador, pois ele não pode mudar as leis naturais, nem anular a irreversibilidade do tempo’". - O STJ, igualmente, já decidiu que "a retroavidade do art. 89, da Lei 9.099, de 1995, é inviável em relação aos processos julgados anteriormente à vigência da norma legal, ainda que não transitada em julgado a sentença condenatória" ( RSTJ 99/347, rel. Min. José Dantas). - Finalmente, não se verificou, na espécie, a prescrição da pretensão executória. - Pelo exposto, denegam a ordem. Ac. de 26-07-1999 Revista dos Tribunais, novembro de 1999, vol. 769, pág. 585 EMFOR 626 EMENTA: - A ação penal no crime de falso testemunho poderá ser proposta, ainda que não esteja encerrado o processo no qual o falso de originou. (Ementa do EMFOR) RESUMO DO ACÓRDÃO: - As sérias divergências dos depoimentos prestados pelas pacientes estão a indicar, em tese, a ocorrência do delito de falso testemunho, a justificar a providência tomada. - A instauração do inquérito policial se fez necessária, e da apuração dos fatos poderá redundar até mesmo em pedido de arquivamento, uma vez constatada a circunstância apontada pelos ilustres impetrantes. - Não há, pois, se falar em ausência de fundamentação, tendo em conta que o pedido do Ministério Público, bem-fundamentado, foi acolhido pelo Juízo. - Ademais, desnecessária seria a postulação do Ministério Público ao Juízo, tendo em vista possuir esse órgão competência para requisição de instauração do inquérito policial. Valeu-se do processo e, conseqüentemente, do Juízo, apenas pelo fato de não possuir estrutura de pessoal para o auxílio nestas tarefas. - Acrescente-se, ainda, que o Código de Processo Penal apenas previu a indicação de certos dados no requerimento de instauração do inquérito policial, quando formulado pelo próprio ofendido ou por seu representante legal (art. 5.º, § 1.º), não contendo tal dispositivo nenhuma restrição à requisição, por ter por finalidade apenas orientar, sem criar maiores dificuldades para o esclarecimento de crimes. - No tocante à falta de justa causa para a instauração do inquérito policial não se vislumbra a irregularidade apontada. - A abertura do inquérito policial teve por origem sérias divergências apontadas nos depoimentos prestados pelas pacientes, em confronto com os anteriormente prestados e também com a demais pessoas ouvidas no termo circunstanciado. - As divergências apontadas caracterizam, em tese, o delito de falso testemunho e, por isso, para melhor esclarecimentos do s depoimentos discrepantes, foi solicitada a instauração do inquérito policial, que pod

Ementa

O art. 89 da Lei 9.099/95, que prevê a suspensão condicional do processo, não retroage a fatos ocorridos antes da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, mormente se já transitada em julgado a sentença condenatória.

Nota da redação

RT