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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme decidiu este C. Grupo, na Revisão 288.768-0, da Comarca de Itapecerica da Serra, relator o eminente Juiz Assumpção Neves, a hipótese prevista no art. 621, I, 2.ª figura, do CPP, permite o reexame da prova, único meio de se saber se a decisão contrariou ou não a evidência dos autos, como também o reexame de eventuais nulidades até então despercebidas. Consigna DAMÁSIO E. DE JESUS ( Código de Processo Penal anotado , 10. ed., 1993), em nota ao citado art. 621, o ensinamento de NILO BATISTA no sentido de que: "A evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova", e "não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, normal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário". - Além disso, a revisão, na verdade, constitui a última oportunidade que tem o condenado de tentar reverter sua situação e só isso já aconselha o seu conhecimento. - Não está correta a data do trânsito em julgado constante da guia de recolhimento. - O dr. defensor do ora peticionário foi intimado da r. sentença, pelo Diário Oficial , em 16.02.1998 (f.), tendo o Cartório certificado que o trânsito em julgado da r. sentença ocorreu em 26.02.1998 (f.). O peticionário foi intimado dela, pessoalmente, em 19.02.1998, na Comarca de Fernandópolis (f.), vencendo o prazo para apelar em 24.02.1998 e, por isso, a certidão de f., que consignou que o trânsito em julgado ocorreu em 26.02.1998, está correta, havendo erro na guia de recolhimento de f., onde consta que isso ocorreu em 10.02.1998. - Passando à análise do mérito, anota-se que o peticionário foi condenado porque teria, juntamente com Revair M. C., mediante rompimento de uma parede, subtraído peças de roupas novas de propriedade de Elizabete A. S. G.. - Ante a alegação do peticionário de que a r. sentença que o condenou teria contrariado a evidência dos autos, impõe-se, antes da análise dos argumentos expendidos na petição inicial, ressaltar a lição de MIRABETE ( Código de Processo Penal interpretado , 5. ed., Atlas, 1997, p. 800) no sentido de que "nessa hipótese está a sentença que não se apóia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual precariedade de prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase de revisão, não autoriza a revisão em face do nosso sistema processual". - Esse ilustre autor faz referência a julgados existentes sobre o tema, dos quais são ressaltados os seguintes: "O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciado de todos eles" ( RT 624/348). "Em sede revisional, cabe ao interessado demonstrar, incontestavelmente, a injustiça da decisão revidenda, não lhe sendo útil para desconstituir a coisa julgada invocar a existência de mera dúvida probatória" ( RT 686/341). - Evidente que, quando se trata de crime praticado sem a presença de testemunhas e longe das vistas da vítima, é suficiente para embasar o decreto condenatório a existência de indícios sérios de autoria. - No presente caso, Elisângela A. D., com quem foi apreendida parte das roupas subtraídas da vítima (f.), disse, na fase administrativa, que era namorada do co-réu Revair e tinha conhecimento de que ele, o peticionário e Rocha, haviam sido os autores do furto de gra nde quantidade de roupas, esclarecendo que, além de Revair a ter presenteado com algumas peças (evidentemente as que foram apreendidas em seu poder), os três haviam vendido quase todas as peças para Sérgio (f.). - Ainda, a vítima e seu marido disseram, na mesma fase, que ficaram sabendo que os três eram os autores do furto (f.). - Também, Rinaldo, irmão de Revair, informou, ainda no inquérito policial, que estava em sua residência quando ali chegaram Revair e o peticionário, na motocicleta do primeiro, trazendo uma bolsa grande com várias peças de roupas e que, em seguida, com a chegada de Sérgio, Revair e Luciano colocaram várias peças de roupas no carro dele, versão que confirmou, no essencial, em Juízo (f.). - O peticionário, em Juízo, limitou-se a negar a autoria, chegando a alegar que não conhecida os demais acusados e deixando de explicar por que, juntamente com Revair, estava na posse das roupas subtraídas da casa da vítima (f.). - Por esses motivos, entende

Ementa

Em sede revisional, só é cabível o deferimento do pedido, feito com base na alegação de que a sentença teria contrariado a evidência dos autos, se ficar comprovado que a condenação do peticionário não encontra nenhum suporte na prova, devendo, em caso de dúvida, prevalecer o princípio "in dubio pro societate".

Nota da redação

RT