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QUANDO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

IMUNIDADE JUDICIÁRIA — QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta doutrina tem por fiador não menos que o saudoso Min. Pedro Chaves, que a perpetuou em voto memorável: "Acho indispensável o exame das provas, quando se trata de "habeas corpus" fundado na alegação de falta de justa causa. Não conheço outro processo lógico de apreendimento da verdade perante uma alegação, sem o exame das provas. O que a lei não permite, e o que a doutrina desaconselha, é a reabertura de um contraditório de provas, no processo sumaríssimo de "habeas corpus". Mas, aquelas que vêm através de certidões, aquelas que são incontestáveis perante o Direito, têm de ser examinadas pelo Juiz, porque, senão, este não chegará a saber se há ou não justa causa" ( RTJ 40/271). - O problema da justa causa para a persecução criminal constitui, na república das letras jurídicas, "perdifficilis ac vexata quaestio", em cujo desate autores conspícuos despenderam tesouros de engenho e erudição. - A noção que lhes granjeou a preferência foi a que atribuiu à justa causa a idéia de ato que depare justificativa ou fundamento na ordem jurídica (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de direito processual penal , 1965, v. 4, p. 397). - Tal lição também se esforça na autoridade de PONTES DE MIRANDA, segundo quem, justa será "a causa que, pelo direito, bastaria, se ocorresse, para a coação" ( História e prática do "habeas corpus" 4. ed., p. 468). Justa causa, enfim, será somente aquela estribada em lei. - A queixa, cujos efeitos a paciente pretende conjurar pela via heróica do "habeas c orpus", atribui-lhe a autoria de crime de calúnia. - Foi o caso que, na defesa escrita de seu cliente, a impetrante empregou expressões que, ao juízo da querelante, caracterizavam o crime definido no art. 138 do CP. - Mas, dos subsídios informativos e probatórios entranhados nos autos era possível induzir a conclusão de que a paciente caluniara deveras a querelante? - Fico eu que não! Se a paciente havia tomado sobre si a defesa do cliente, e neste empenho consumira as potências de seu espírito (f.), logo se conhece que não na podia inspirar nem mover outro sentimento que o "animus defendendi". E se era este o que lhe presidia à ação, já não haverá lugar para ofensas à honra pois se repugnam as intenções de defender e caluniar: "A intenção de defender ( animus defendendi ) neutraliza a intenção de caluniar ("animus calumniandi")" (TACrimSP, Julgados , v. 70, p. 165, apud CELSO DELMANTO, "Código Penal comentado", 3. ed., p. 238). - Todo aquele que desempenha mandato de natureza pública, foi sempre seu apanágio que não sofresse restrição de nenhum gênero, exceto as especialmente estabelecidas por lei. Fiel cumprimento de mandato e limitação arbitrária da atuação de quem o recebeu são idéias que se encontram. - Com maioria de razão isto se deve entender do advogado, para quem o mesmo é trair a grandeza de seu ministério que não poder a ele servir com independência. Donde o forçoso corolário: para advogar é mister ampla liberdade. Ou, como sentia aquele sujeito de raro espírito e talentos que foi ALFREDO PUJOL: "O advogado tem de ser inteiramente livre, para poder ser completamente escravo de seu dever profissional! O único Juiz da sua conduta há de ser a sua própria consciência (...)" ("Processos criminais", 1908, p. 128). - Sobretudo a liberdade de expressão há sempre de garantir-se aos advogados, que, dentre todos os profissionais, são os únicos a quem tocou a palavra por instrumento de lu ta. - Em obséquio da grandeza de seu ofício, houve quem reputasse dignas de tolerância as palavras do advogado, ainda nos seus excessos. "O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem, que porventura cometa na paixão do debate, lhe devem ser relevados" (RAFAEL MAGALHÃES, "Revista de Jurisprudência", v. 1, p. 375.). - E não lhe faltaram, que nos conste, carradas de razão. Naquelas defesas onde se reclama certa vivacidade e animação de linguagem, que mais fácil com efeito que ir o advogado além da marca?! Excelentemente, o conspícuo SOBRAL PINTO: "É que o patrono de uma causa precisa, muitas vezes, para bem defendê-la, assegurando assim o seu êxito, ser veemente, apaixonado, causticante. Sem que o advogado revista a sua defesa de tais características, a sorte do seu cliente estará, talvez, irremediavelmente perdida" (apud CARVALHO NETO, "Advogados", 1946, p. 481). - Ao deitar ao papel, em linguagem candente, expressões que a querelante houve por ofensivas da honra alheia, a paciente - e estão

Ementa

Prescreve o art. 133 da Carta Magna que o advogado tem por inviolável seus atos e manifestações no exercício da profissão, inviolabilidade esta que não se restringe apenas à difamação e à injúria, estendendo-se inclusive a calúnia, desde que relacionada ao exercício da advocacia, pois a intenção de defender, "animus defendendi", neutraliza a intenção de caluniar, "animus calumniandi".

Nota da redação

RTJ