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TJSP, re -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. re -.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

DELITO PRÓPRIO DE PARTICULAR

Recurso
re -
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- No que concerne à condução coercitiva do paciente, para depor no procedimento instaurado na Corregedoria da Polícia Judiciária, a ordem está prejudicada, na medida em que a audiência já se realizou (f.). Sua legalidade ou ilegalidade, no âmbito do remédio heróico, por conseguinte, não mais comporta exame, visto que seu alcance é o de garantir o "status libertatis", no sentido específico da liberdade de locomoção. - No que tange porém à instauração do inquérito policial contra o paciente, pelo crime de desobediência, está a ordem em caso de concessão, com o seu conseqüente trancamento, sem embargo dos doutos e judiciosos fundamentos do parecer ministerial. - A questão, conquanto não imune a controvérsia de entendimento, orienta-se no sentido de que, em princípio, o crime de desobediência só pode ser praticado por particular contra a Administração. Tal posicionamento decorre, fundamentalmente, da circunstância de que o bem jurídico tutelado, nesse crime, é o prestígio e a dignidade da Administração Pública, representada pelo funcionário que age em nome dela. - Por conseguinte, sempre em princípio, servidor público que desobedece ato legal emanado de outro agente público, pode eventualmente praticar o crime de prevaricação, não o de desobediência. A orientação jurisprudencial, ao longo do tempo, a esse respeito, tem sido uniforme. Assim, "o crime de desobediência só ocorre quando é praticado pelo particular contra a Administração e, assim, nele não incorre o funcionário público no exercício de suas funções legais" (TACrim, RT 395/315). Em igual sen tido, "o delito do art. 330 do CP está catalogado entre os praticados pelo particular contra a Administração em geral. Não se configura, pois, se tanto o acusado quanto a vítima são equiparados a funcionários públicos e se achavam no exercício da função quando da sua ocorrência" (TJSP, RT 487/289). - É certo, no entanto, que essa regra não é absoluta; pois, em certas hipóteses, o próprio funcionário pode ser agente ativo do crime de desobediência. Mas, nesta hipótese, é mister que a ordem legal, objeto da desobediência, tenha motivação em fatos desvinculados de suas funções públicas. Se com esta relacionada, porém, o crime será de prevaricação. - Nesse sentido, com efeito, o ensinamento de MAGALHÃES NORONHA e NELSON HUNGRIA, citado por ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores ( Código Penal e sua interpretação jurisprudencial ), aduzindo: "Sujeito ativo do crime é o que desobedece. Será, em regra, o particular, porém, nada impede que também seja um funcionário (...) que, então, se equipara àquele. É mister, entretanto, que a ordem recebida não se refira a funções suas, pois, em tal hipótese, o delito será prevaricação (...)" (nota ao art. 330). - Ora bem. No caso em exame, a ordem legal descumprida pelo paciente consistiu em seu não comparecimento a Juízo, no âmbito da Corregedoria da Polícia Judiciária, para prestar depoimento no referido Procedimento 16/98, instaurado como pedido de providências, para apuração de constrangimento ilegal por parte de Cidnei Zamora contra C. B. A., com abuso de sua função policial e do recinto da Delegacia de Polícia (f.), porquanto figurou o paciente como subscritor do boletim de ocorrência respectivo (f.). - O ponto fulcral da questão, aliás, concentra-se na conceituação da natureza e conteúdo do ato praticado pelo paciente; vale dizer, o que cumpre indagar é se a desobediência levada a efeito pelo paciente se relacionava diretamente com o ato praticado por ele, no exercício de suas funções policiais, ou se dizia respeito a fato por ele meramente testemunhado. E a resposta, a tal indagação, não pode ser outra senão a de que o ato, do qual decorreu a intimação e respectiva desobediência pelo paciente, condiz diretamente com o exercício de sua atividade funcional. - Com efeito, está evidenciado nos autos que foi o paciente a autoridade policial que presidiu, e como tal se responsabilizou, pela legalidade do Boletim de Ocorrência 2954/98 (f.), relacionado à guarda da infante D., ato que, por sua vez, desencadeou na instauração do procedimento na Corregedoria da Polícia Judiciária como pedido de providências (f.); e, deste, a intimação e respectiva desobediência, pelo paciente, para depor nesse procedimento. - Evidencia-se, assim, que a intimação do paciente se deu para depor sobre fatos de que teve ativa e direta participação funcional, cuja legalidade é, no mínimo, duvidosa. Considere-se, a propósito, que uma Delegacia de Polícia não é instânci

Ementa

O crime de desobediência só pode ser praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incorrendo o funcionário público que, na prática de ato no exercício de suas funções, desobedece ato legal emanado de outro agente público, razão pela qual deve ser trancado o inquérito policial instaurado, por falta de justa causa.

Nota da redação

RT