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STF, INTERRUPÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA SEGUNDA CONDENAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

REVOGAÇÃO DO "SURSIS" PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO — INTERRUPÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA SEGUNDA CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Envolve o presente agravo o exame de questão que se pode reputar polêmica na construção doutrinária e jurisprudencial, qual seja, a concernente ao momento em que a reincidência opera o efeito de interromper a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 117, VI, do CP. - Ao que se vê destes autos, o agravado João G. P. L. foi condenado, no Processo 616/90, da 1.ª Vara de Mogi das Cruzes, à pena reclusiva de um ano, nove meses e dez dias, por tentativa de roubo qualificado. Deferiu-se-lhe o "sursis", cuja execução teve início com audiência admonitória realizada em 22.11.1990 (f.). Posteriormente, o Juízo da Execução, por decisão datada de 29.01.1992, revogou a suspensão condicional da pena (f.), determinando a expedição de mandado de prisão. No ano de 1998, restituído o mandado de prisão sem cumprimento, o douto Juízo "a quo", após requisitadas folhas de antecedentes e certidões cartorárias proferiu a r. decisão impugnada, declarando extinta a punibilidade do sentenciado, quanto ao referido processo 616/90, em virtude da prescrição da pretensão executória. - Controverte-se a respeito da aplicação da regra do art. 117, VI, do CP, segundo a qual "o curso da prescrição interrompe-se: (...) VI. Pela reincidência". - Entende-se assistir razão ao órgão recorrente. - No curso do lapso prescricional que na espécie é de quatro anos, o agravado cometeu novo crime, em 29.07.1995, pelo qual vê-se processado nos autos do Proc. 477/95, da 2.ª Vara da Comarca de Poá, como incurso no art. 157, § 3.º, do CP. Certidão atualizada refer ente a este feito, trazida a f., dá conta de que o processo se encontra suspenso desde agosto de 1996, nos termos do art. 366 do CPP. - Disserta a propósito do tema DAMÁSIO E. DE JESUS, em seu Prescrição penal (9. ed., Saraiva, p. 115-116), em excerto colacionado pelo recorrente: "Discute-se a respeito do momento em que a reincidência interrompe o prazo prescricional. Há, sobre o tema, duas orientações: 1.ª) o prazo prescricional da pretensão executória (da pena, da condenação) é interrompido na data da prática do novo crime; 2.ª) o lapso prescricional da pretensão executória é interrompido na data em que transita em julgado a sentença condenatória proferida em face da prática do novo delito. A primeira posição é a correta. Se, nos termos do art. 63 do CP, dá-se a reincidência quando o sujeito, tendo contra si sentença condenatória irrecorrível, comete novo delito, tem-se de interpretar o art. 117, VI, em termos de que, cometido o novo crime, se encontra interrompido o prazo prescricional. A reincidência ocorre na data em que o sujeito comete o novo delito, não quando transita em julgado a nova sentença. Esta reconhece a recidiva, não a cria. O efeito interruptivo da reincidência, entretanto, deve ficar condicionado ao trânsito em julgado na nova sentença condenatória. Se o réu vem a ser absolvido, desaparecida a reincidência, fica extinto o efeito interruptivo no tocante à pretensão executória incidente sobre o primeiro delito". - Nesse mesmo sentido substancioso o acórdão da lavra do então Juiz desta Casa, ALBERTO SILVA FRANCO, inserto na RT 510/366-368: "O impetrante adotou a tese esposada por alguns julgados no sentido de que a ‘reincidência que interrompe o curso do lapso prescricional é representada pela nova sentença condenatória proferida contra o agente e não pelo novo crime por este praticado’ ( RT 437/347). Não é, no entanto, o melhor posicionamento na matéria. Abordando a questão, JOSÉ FREDERICO MARQUES ( Curso de direi to penal , v. III/421, Saraiva, 1956) afirma: ‘Se aquele que foi condenado por sentença passada em julgado, enquanto foragido pratica novo crime, nesta data fixa-se o termo "a quo" do prazo prescricional pertinente à pretensão penal executória, segundo o que dispõe o art. 117, n. VI’. No mesmo sentido, manifesta-se DAMÁSIO E. DE JESUS ("Direito penal", 2. ed., Saraiva, 1977, p. 638): ‘Se a recidiva surge quando o agente pratica novo delito após sentença firme proferida em relação a um crime anterior, a expressão ‘reincidência’ empregada pelo Código não pode indicar outra coisa a não ser que a interrupção se dá com a prática do novo crime e não com a nova sentença com trânsito em julgado’. Não impressiona o argumento de que o agente poderia vir a ser absolvido em relação ao novo crime. Tal hipótese foi aventada por BASILEU GARCIA que lhe deu adequada solução: ‘suponhamo-lo, porém, absolvido, mais tarde, da acusação que suscitou o estado de reincidência. Ficará, manif

Ementa

Revogado o "sursis" devido a prática de novo delito, não há se falar em prescrição da pretensão executória da pena que havia sido condicionalmente suspensa, pois a partir da data da reincidência, interrompe-se o lapso prescricional, independente do trânsito em julgado da segunda condenação, conforme se depreende do disposto no art. 117, VI, do CP.

Nota da redação

RT