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DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR — SE CONSTITUI OBSTÁCULO À SUA DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a demandada persiste na alegação de descabimento da ação de divórcio, por não cumpridas as obrigações alimentares do autor (art. 36, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 6.515, de 1977). Cuidando-se, porém, de ação de divórcio direto (art. 40 do citado diploma legal), a defesa assim posta não possui nenhuma pertinência, porquanto a preceituação invocada (art. 36, parágrafo único, nº II) diz respeito tão-só à conversão separação judicial - divórcio. Não fora tal circunstância, a ora recorrente está a pretender, em via inadequada, rediscutir matéria probatória, relativa ao cumprimento ou não da prestação alimentícia assumida, o que é vedado, consoante enuncia a Súmula nº 7 (*) desta Casa. Ac. de 15-06-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1993 - Nº 51 - Pág. 103 (*) "A pretensão de simples exame de prova não enseja Recurso Especial". ("EMFOR", Nº 506, t. RECURSO ESPECIAL, st. PROVA). EMFOR 549
Ementa
Não constitui obstáculo à ação de divórcio direto a alegação de descumprimento das obrigações alimentares assumidas pelo autor.
