EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CRIME DE USO

QUANDO AUTORIZA A CONDENAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na madrugada de 09.09.1995, os co-réus teriam subtraído para si um boi da raça nelore, de propriedade de Roberto R. M. e, sacrificando o animal, descarregavam suas partes no açougue de Antônio G. S., quando surpreendidos pela polícia. - A materialidade do delito está suficientemente comprovada. Houve a apreensão (f.) com avaliação (f.) e realização de exames (f.) e duas perícias (f.). - Na verdade, uma cabeça de gado vacum da raça nelore foi subtraída à vítima Roberto R. M.. - E a autoria do delito conta com provas também bastantes nestes autos. - Verdade que os apelantes sempre negam o furto (f). Todavia, essa negativa não elimina o contexto adequadamente analisado pelo Juiz André Luis Bicalho Buchignani, em primorosa decisão, que está a merecer integral preservação. - É que o furto em regra se pratica na clandestinidade. Bastaria a presença da vítima ou de qualquer testemunha para inibir a atuação dos agentes. Bem por isso, à caracterização desse tipo, se mostra suficiente lógica apreciação do contexto probatório. Ora, não teria sido impossível a João M. G. F. fazer prova da propriedade de ambos os animais abatidos. E o não fez. Sua propriedade não é próxima à da vítima. E foi em propriedade rural contígua que a cabeça furtada foi abatida. - Antônio, o açougueiro, não poderia ter adquirido o gado abatido às pressas, ainda com o couro - que o costume evidencia ser sempre retirado - e contendo vegetação aderindo à carne. Foi por isso que se recusou a abrir o açougue quando solicitado pelos milicianos. Apenas abriu o estabelecimento à chegada de seu advogado. - Francisco, solicitado a fazer o transporte, aceitou carregar quartos de gado abatido num Volkswagen! Em condições totalmente suspeitas. Trabalhando à noite! - Quando solicitado a conduzir os policiais até o local do abate, contradisse os comparsas. Levou-os a local próximo à fazenda da vítima. - É altamente suspeito levar a um açougue, altas horas da noite, dois animais abatidos às pressas, com corte inadequado, ainda com o couro, envolvido em vegetação, o que denuncia abate irregular. - Mais suspeito ainda tentar eliminar a possibilidade de identificação do animal, com remoção da parte onde aposta a marca do proprietário. O álibi de que os dois animais haviam brigado e se fraturado vem a ser eliminado porque não se encontrou fratura nos restos do abate dúplice. - O próprio ofendido oferece a sua versão convincente de que tudo está a indicar tenham sido eles os agentes do furto, do abate e da comercialização irregular. E eles fornecem elementos de convicção nesse sentido, conduzindo-se como pessoas apanhadas em plena prática de delito. Recusando-se a abrir o estabelecimento, oferecendo versões contraditórias, com álibis incomprovados. Enquanto as condições em que vieram a ser surpreendidos, os sinais de que o sacrifício se fez em condições anormais e a eliminação da marca do proprietário estão a clamar contra eles. - Esse contexto, enfatize-se, foi perfeitamente analisado pelo Juiz de primeiro grau, atento à realidade circundante, sem desconhecer aquilo que normalmente ocorre. Valendo-se da experiência de vida que não pode ser ignorada pelo julgador. Este é chamado a realizar o justo concreto. Nestes autos, essa justiça se fez. A condenação era alternativa única oferecida ao juízo. - Pois, para um furto, praticado longe dos olhos das testemunhas, em condições propícias para os agentes, a prova é suficientemente idônea. E é sabi do que a prova pode ser indiciária. Já que indício é prova como outra qualquer. - Apoiado em CARNELUTTI, assevera TOURINHO ser requisito primordial da prova indiciária "a certeza da circunstância indiciante" para arrematar: "O valor dos indícios depende de sua concordância, de maneira que cada um deles se integra com os outros; não se exclui que o Juiz se possa servir também de um indício só, mas, em geral, a utilidade da prova indiciária está em razão de seu concurso e até de sua acumulação por que a mesma está normalmente constituída por um conjunto de indícios, os quais valem tanto mais, quanto mais concordem entre si" ( Lecciones , cit. v. 1, p. 24, apud FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo penal , 16. ed. Saraiva, 1994, v. 3, p. 309). - O indício vale como qualquer outra prova. E "não é possível, diz muito bem Câmara Leal, estabelecerem-se regras práticas para a prova indiciária. Em cada caso concreto, o Juiz aplicará as normas que a lógica lhe subministra, de acordo com a natureza dos fatos e suas circunstâncias. O que o ar

Ementa

O indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao Juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova, à luz do art. 239 do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação.