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re -, DESCUMPRIMENTO PELO RÉU - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PRESTAÇÃO DE FAZER — DESCUMPRIMENTO PELO RÉU - EFEITOS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A transação ocorreu quando, ainda, não tinha entrado em vigência a Lei 9.714/98. As penas restritivas de direito eram, de conformidade com o art. 43 do CP: prestação de serviços à comunidade, interdição de direitos e limitação de fins de semana. - O art. 46 do CP afirmava que prestação de serviços à comunidade consistia na prática de tarefas gratuitas pelo condenado junto a entidades assistenciais e outros estabelecimentos. O parágrafo único desse artigo determinava que as tarefas fossem atribuídas de conformidade com as aptidões do condenado. - A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas pelo condenado, durante 8 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária. O condenado presta serviços de acordo com sua habilitação profissional junto a entidades assistenciais ou junto a outros tipos de estabelecimentos congêneres. - A Lei 9.714, de 25.11.1998, modificou o art. 43 do CP. As penas restritivas de direito passaram a ser: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direito e limitação de fins de semana. - O § 1.º do art. 45 do CP, com a nova redação outorgada pela Lei 9.714/98, define em que consiste a pre stação pecuniária. Afirma esse parágrafo que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo Juiz. - A obrigação de entregar "cesta básica" não podia, na data da transação, ser considerada prestação de serviços à comunidade. O agente, ao entregar "cesta básica", não estava exercendo nenhuma tarefa. Ele simplesmente adquiriu uma cesta básica no valor estimado na transação e a entregava a uma entidade assistencial. Na realidade, o agente estava efetuando uma "prestação pecuniária" que não estava regulada em lei penal. - A transação não fixou pena privativa de liberdade. A transação não fixou prestação de serviços à comunidade. A transação estabeleceu uma prestação pecuniária, a qual não pode ser equiparada a multa penal e nem a prestação de serviços à comunidade. - Firmado esse ponto, passa-se a examinar as conseqüências advindas do fato do infrator não cumprir o avençado na transação penal efetuada nos moldes da Lei 9.099/95. - Houve uma transação penal. Há necessidade de se saber qual é a natureza da decisão que homologou a transação penal nos termos da Lei 9.099/95. - WEBER MARTINS BATISTA, "Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo penal", Forense, 1996, p. 317, diz: "A decisão que acolhe a proposta do Ministério Público aceita pelo autor do fato, não há dúvida, é uma sentença, pois põe fim ao procedimento (...). Constitui ela título executório, no juízo penal, da pena restritiva de direito ou multa imposta ao autor do fato. É, pois, uma decisão de condenação. Àquele resultado, no entanto, se chegou mediante acordo realizado entre os interessados antes mesmo de proposta a ação contra o autor do fato. A transação feita, como o próprio nome sugere, implica não apenas a imposição de uma pena menos severa, como - aqui, o importante - na supressão de alguns do s efeitos comuns a toda sentença condenatória, digamos assim, pura (...). A decisão proferida não é uma sentença condenatória pura, muito menos uma sentença absolutória. Fica no meio das duas, muito mais perto da primeira, é evidente, como sentença condenatória imprópria". - ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES, "Juizados Especiais Criminais" , Ed. RT, p. 134, dizem: "... A aplicação da sanção penal será feita por sentença, que não se poderá considerar condenatória, uma vez que não houve sequer acusação. Trata-se de sentença nem condenatória nem absolutória, mas simplesmente sentença homologatória de transação penal, com eficácia de título executivo". - LUIZ FLÁVIO GOMES, "Suspensão condicional do processo penal", Ed. RT, 2. ed., p. 201, diz: "O ato jurisdicional que defere a transação no juizado criminal é uma verdadeira sentença (v. art. 76, § 5.º). Dela cabe apelação". - Os doutrinadores reconhecem que o deferimento da transação penal é uma sentença. Esse reconhecimento é resultado da interpretação dada ao § 4.º do art. 76 da Lei 9.099/95.

Ementa

A aplicação da pena decorrente de transação penal aceita pelo réu, consistente na entrega de cesta básica àentidade de assistência social, constitui-se em verdadeira pena pecuniária, mormente se aplicada antes da vigência da Lei 9.714/98. Assim, o descumprimento, pelo réu, do acordo enseja, tão-somente, a execução da pena como se fosse multa e não no prosseguimento da ação penal como pretendido pelo Ministério Público, pois, conforme interpretação do art. 76 da Lei 9.099/95, a transação penal transitada em julgado produz os mesmos efeitos de uma sentença, inadmitindo-se a reabertura do processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada formal e material.

Nota da redação

RT