TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - PI
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
EXPRESSÕES PROFERIDAS NO AUGE E NO CALOR DA DISCUSSÃO — PROVOCAÇÃO DO OFENDIDO - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nada obstante o brilho e zelo com que se houve o brilhante Magistrado, entendo que, antecipando meu voto, não deve prevalecer sua r. sentença sobre os fatos aqui narrados. - A r. sentença, como disse, não deve prevalecer. - Com efeito, mesmo admitindo que a materialidade dos fatos, bem como sua autoria, ficaram devidamente comprovadas no curso da instrução processual, a matéria deve ser reapreciada nessa face de recurso, e assim justifico: - Embora sempre que ouvido negasse a agressão física, e as injúrias à querelante, o fato é que o depoimento da única testemunha presencial - José F. S. - deita por terra toda essa negativa. - E as testemunhas de defesa arroladas pela defesa, quando ouvidas em juízo, não deslustraram esse depoimento. - Todavia, e esse fato não pode ser ignorado na leitura dos autos, também é inegável que a querelante e ofendida, de forma reprovável provocou diretamente a injúria, a teor do disposto no art. 140, § 1.º, I, do CP. - Com efeito, no salão de festas do condomínio que coabitavam, querelante e querelado, realizava-se festa de aniversário de quinze anos da filha do apelante, quando sem qualquer manifestação ou comunicação ao condômino que promovia o evento, a zelosa síndica, aqui querelante, determinou que se apagassem as luzes do mencionado salão de festas. Deixo de apreciar aqui se a síndica tinha, ou não, razão, ao aplicar as normas frias de uma convenção condominial. Entendo até que poderia, e até deveria determinar fossem desligadas as luzes, não sem antes comunicar aos condôminos que recebiam seus convidados. - Sem dúvida essa atitude foi reprovável, justificando ao ofendido a provocação direta da injúria, daí por que deveria o Magistrado apreciar os benefícios do disposto no § 1.º, I, do art. 140 do Estatuto Penal. - Nesse sentido menciono a lição contida na obra Código Penal e sua interpretação jurisprudencial , 1. ed., v. 1, p. 443, de ALBERTO SILVA FRANCO, e outros, que diz: "Pode haver perdão judicial na injúria, isto é, pode o Juiz deixar de aplicar a pena, em duas hipóteses, previstas no § 1.º do art. 140 CP: 1 - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 2 - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Trata-se, em ambos os casos, de faculdade outorgada pela lei ao Juiz, não deixando o crime de subsistir. No caso de provocação, atende-se ao estado de ira ou irritação causado pelo próprio ofendido, de forma condenável. Provocar diretamente significa provocar em presença do agente. Não se exige que haja proporção entre a ofensa e a provocação, pois não se trata de legítima defesa. O caso de retorsão é tradicionalmente conhecido como compensação, referindo-se os autores, em geral, ao direito romano, que dispunha: paria delicta mutua compensatione tolluntur . Tal princípio, todavia, aplicava-se somente aos crimes privados, sendo de índole civilística. O Direito Penal é direito público e o crime é ofensa à ordem pública e a interesses públicos. Não se compensam e jamais poderiam compensar-se os crimes recíprocos dos particulares. É apenas por questão de oportunidade ou de política criminal que a lei, no caso da retorsão, faculta o perdão judicial. O Código Penal vigente, corretamente, não fala em compensação de injúrias como fazia o Código Penal de 1890. Não se trata de legítima defesa, porque a injúria irrogada não é agressão atual, mas agressão finda. Deve a retorsão ser imediata, isto é, pronta, sine intervallo , e deve consistir em outra injúria, não se exi gindo que seja proporcionada" (HELENO C. FRAGOSO, "Lições de direito penal - Parte especial", José Bushatsky, São Paulo, 1976, v. 1, p. 215-216)." - É bem verdade que obrou com excesso o querelado na injusta provocação, mas até se justifica seu ato praticado no auge e calor de uma discussão, até acalorada, presenciada pelo mencionado funcionário do edifício, e por alguns dos convidados presentes. - Daí por que entendo que tais fatos, em havendo dúvida quanto à intenção criminosa do ato, não se configura como delito de injúria. - Nesse passo, menciono os seguintes julgados em favor da tese do apelante: "Se as expressões ofensivas são proferidas no auge e no calor de discussão, havendo dúvida quanto à intensão criminosa, não se configura o delito de injúria, por falta de dolo" (TACrimSP, ApCrim, rel. Juiz Geraldo Ferrari, JUTACrim 39/259). "Em sendo as expressões ofensivas proferidas no auge e no calor de discussão e havendo dúvida quanto à intenção criminosa, não se configura o de
Ementa
Para que se configure o delito de injúria, imprescindível é a presença do dolo, pois se as expressões injuriosas foram proferidas no auge e no calor da discussão e em razão de provocação direta e reprovável do próprio ofendido, descaracterizada estará a conduta, conforme prescreve o art. 140, § 1.º, I, do CP.
